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TC_19950032 AI generated

Constitutional Court rejects nullity claim for omission of pronouncement on procedural prerequisites.

Case Number TC_19950032
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a nullity claim filed by parties against a previous ruling dated December 13, 1994. The applicants argued that the court failed to address specific points raised in their submissions, constituting an omission of pronouncement under the Civil Procedure Code. The court held that the omission of pronouncement vicio only exists when a judge fails to rule on matters they are legally obligated to decide, not when they simply do not analyze every single argument presented. Since the court correctly determined that the constitutional appeal lacked prerequisites and thus did not need to examine the merits, no nullity occurred.

Legislator headnote

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Article 668, paragraph 1, letter d) of the Civil Procedure Code; The vicio of omission of pronouncement exists only when a judge fails to rule on matters they are legally obligated to decide, not when they do not analyze every argument presented.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of judgment procedural prerequisites constitutional appeal Civil Procedure Code judicial obligation procedural defect

Cited Legislation

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Article 688, paragraph 1, letter d), first part, of the Civil Procedure Code
Article 668, paragraph 1, letter d), of the Civil Procedure Code
Article 193, paragraph 2, letter a), of the Civil Procedure Code
Article 668, paragraph 3, of the Civil Procedure Code
Decree-Law no. 121/76, of 11/2, Article 1, number 4
artigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil
4º Nestes termos, sendo nulo, por ineptidão o requerimento apresentado (artigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicado anologicamente à dedução da pretensão a que se refere o artigo 668º, nº 3, do mesmo Código), afigura-se que não deverá sequer dele conhecer-se.
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Full text

Acórdão 32/95

ACÓRDÃO Nº 32/95

Proc. nº 422/94

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

Fundamentam a reclamação do modo seguinte:

Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:

1. Aquele Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, manifestamente devia mas não pronuncia matéria realçada na minha apresentação de 29.11.1994. Por isto, Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994, juridicamente nulo [C.P.C., artª 668º, 1, d), I].

Sobreditos termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pedem e Vªs Exªs devem:

a. Sanar a ajuizada nulidade, do ac. de Vªs Exªs de 13.12.1994; logo, imediatamente depois, sigam que demais e ulteriores termos legais.

Dizem e requerem (Dec.-Lei nº 121/76, de 11/2, artº 1º, 4): por motivos a que são alheios e lhes não são imputáveis, só em 23.12.1994 lhes foi entregue e receberam a reportada notificação; assim e se necessário, pedem requisição aos correios informem daquela efectiva recepção deles - em 23.12.1994 -.

O Procurador-Geral Adjunto, notificado para responder, disse:

1º O requerimento de fls. 80 deve considerar-se inepto, já que nele se não especifica, com o mínimo de clareza exigível, qual o fundamento da insólita nulidade que se invoca.

2º Cumpre, na verdade, à parte que argui nulidades indicar e fundamentar, de modo inteligível, quais as irregularidades que invoca, não incumbindo naturalmente ao Tribunal "adivinhar" o objecto e fundamentos do requerido.

3º No caso dos autos, as únicas questões pertinentes só podiam ser as referentes à admissibilidade do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que resulta verdadeiramente ininteligível qual a matéria "realçada" em anteriores "apresentações" do recorrente, com interesse para a decisão da questão dirimida no citado Acórdão nº 656/94, neste não apreciada.

4º Nestes termos, sendo nulo, por ineptidão o requerimento apresentado (artigo 193º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicado anologicamente à dedução da pretensão a que se refere o artigo 668º, nº 3, do mesmo Código), afigura-se que não deverá sequer dele conhecer-se.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Como resulta da norma legal invocada pelos reclamantes, o vício que estes imputam ao Acórdão nº 656/94 é o de omissão de pronúncia.

A nulidade de omissão de pronúncia só existe "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" [cf. citado artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil], e não também quando ele não analisa este ou aquele argumento que se aduza para sustentar a procedência ou a improcedência de determinada questão jurídica.

No presente caso, a questão que o Tribunal tinha que resolver era se se verificavam os pressupostos do recurso interposto. E foi essa questão que ele decidiu, dando-lhe resposta negativa e concluindo, em consequência, pelo não conhecimento daquele.

O Tribunal só tinha que decidir questões de constitucionalidade, se tivesse dado resposta positiva àqueloutra questão dos pressupostos, pois só nesse caso passaria ao conhecimento do objecto do recurso.

Havendo o Tribunal decidido a única questão que lhe cumpria resolver, óbvio é que não existe nulidade de omissão de pronúncia.

III. Decisão:

Pelo exposto, decide-se desatender a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa