Constitutional Court dismisses claim because prior Supreme Court decision already resolved the legal issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a claim filed by an employee seeking to challenge a labor court decision. The employee had previously appealed a Supreme Court ruling that rejected his request, and the Court found this prior litigation rendered the current constitutional question moot. Consequently, the Court declined to intervene, citing established precedent that such cases are already settled by final judicial determinations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; When a final decision by a superior court has already resolved the legal issue, the Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a subsequent claim challenging that same matter.
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Acórdão 31/95
ACÓRDÃO Nº 31/95
Processo nº 440/91
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Funchal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que respeita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este respeitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.
Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:
- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora reclamante a declaração de nulidade do despedimento de que foi objecto, com reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal, segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações devidas até à data da sentença;
- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instância, decisão confirmada - na sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989 (fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a Sentença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por improcedência do pedido;
- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à mesma questão de direito com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por aquele Tribunal nos autos de revista nº 1985;
- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;
- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitucional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho aqui reclamado (fls. 23), não admitindo o referido recurso, por entender que o recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma.
3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa), como se frisa no parecer do Ministério Público, acaba por não se mostrar relevante para a solução da presente reclamação.
Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça, inibe - independentemente da existência de despacho de admissão ou não admissão proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucional de conhecer da reclamação ou recurso em causa, como invariavelmente tem sido decidido em situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85, DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).
Resta assim, sem necessidade de mais considerações, reafirmar aqui essa jurisprudência de há muito consolidada.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa