Legislator Case Law & Legislation
440/91 AI generated

Constitutional Court dismisses claim because prior Supreme Court decision already resolved the legal issue.

Case Number 440/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine a claim filed by an employee seeking to challenge a labor court decision. The employee had previously appealed a Supreme Court ruling that rejected his request, and the Court found this prior litigation rendered the current constitutional question moot. Consequently, the Court declined to intervene, citing established precedent that such cases are already settled by final judicial determinations.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; When a final decision by a superior court has already resolved the legal issue, the Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a subsequent claim challenging that same matter.

Keywords

AI generated
constitutional jurisdiction mootness finality of judgments labor dispute prior litigation inadmissible claim Supreme Court precedent

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 316/85
Acórdão nº 363/89
Acórdão nº 29/90
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 31/95

ACÓRDÃO Nº 31/95

Processo nº 440/91

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada contra B., no Tribunal do Trabalho do Fun­chal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª Secção), interpôs recla­mação para o Tribunal Constitucional do despacho, certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que res­peita o requerimento certificado de fls. 22, recurso este res­peitante ao Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado a fls. 31/36.

Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:

- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora reclamante a declaração de nulidade do des­pedimento de que foi objecto, com reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal, segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações devidas até à data da sentença;

- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instân­cia, decisão confirmada - na sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989 (fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a Sen­tença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por improcedência do pedido;

- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à mesma questão de direi­to com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por aque­le Tribunal nos autos de revista nº 1985;

- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;

- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o Tribunal Constitu­cional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho aqui reclamado (fls. 23), não admi­tindo o referido recurso, por entender que o recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qual­quer norma.

3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o processo uma questão de incons­titucionalidade normativa), como se frisa no parecer do Minis­tério Público, acaba por não se mostrar relevante para a solu­ção da presente reclamação.

Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça, inibe - independen­temente da existência de despacho de admissão ou não admissão proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucio­nal de conhecer da reclamação ou recurso em causa, como inva­riavelmente tem sido decidido em situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85, DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).

Resta assim, sem necessidade de mais considera­ções, reafirmar aqui essa jurisprudência de há muito consoli­dada.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa