Legislator Case Law & Legislation
381/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses expropriation claim for refusing to apply previously declared unconstitutional law.

Case Number 381/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the claim by expropriated heirs seeking compensation for land devaluation caused by legal servitudes. The lower court denied the indemnity by applying a statute later declared unconstitutional, arguing instead that no actual loss occurred based on expert reports. The Court ruled that the lower court failed to apply the unconstitutional norm as required, yet its factual finding of no effective loss justified the outcome, so the decision was confirmed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(f) no. 1 of Law 28/82; Art. 280(5) of the Constitution: A lower court decision based on a norm previously declared unconstitutional by the Constitutional Court is not subject to review if the court instead relies on factual findings of no effective loss.

Keywords

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Constitutional Court review Application of unconstitutional norm Expropriation indemnity Effective loss requirement Devaluation of land Servitude non aedificandi Lower court decision confirmation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(f) no. 1 of Law 28/82
Art. 280(5) of the Constitution
Art. 3(2) of the Expropriation Code (DL 845/76)
Isto porque, por adesão aos fundamentos do acórdão nº 262/93, do mesmo Tribunal, se decidiu "julgar inconstitucio­nal a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts.
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 324/94
Acórdão n.º 381/94 (first instance)
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60/88
Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal confirming prior general declaration of unconstitutionality of expropriation code article.
101/88
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior declaration of unconstitutionality of expropriation law article.
190/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.
TC_19880031
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional questions and lack of prior invocation.
106/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower courts correctly avoided unconstitutional valuation criteria.

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Full text

Acórdão 30/95

ACÓRDÃO Nº 30/95

Processo nº 381/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Os expropriados A., B., C., D. e E. e mulher F., todos com os sinais identificadores dos autos e invocando serem "herdeiros de G.", vieram reclamar neste Tribunal Constitucional "da decisão de fls. 213 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Consti­tucional", aduzindo os fundamentos que, por maior comodidade, se transcrevem:

"1. Por douto acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto foi considerado que o nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 de 11/12 era Constitucional;

2. Interposto recurso para o Tribunal Constitu­cional considerou este alto Tribunal, na estei­ra da jurisprudência firmada, que tal normativo era inconstitucional e...

3. Por isso revogou o referido douto acórdão;

4. A questão controvertida resume-se ao seguin­te - os peritos do Tribunal e do expropriado avaliaram o terreno expropriado à razão de 1 000$00/m2 por ter vocação urbana, capacidade construtiva;

5. E, as parcelas sobrantes foram avaliadas ao mesmo preço já que optaram por uma potenciali­dade construtiva média;

6. E, constataram que por força das servidões que derivaram directamente da lei (as servidões non aedificandi) as áreas por elas abrangidas definitivamente passam a valer menos;

7. Passavam a valer apenas como terreno agríco­la, apenas e só;

8. E, sendo assim, constataram que essa desva­lorização era devida em termos de justiça mate­rial;

9. Porém, a sentença da 1ª instância e o 1º douto acórdão, fazendo apelo à lei (artigo 3º nº 2 do Código referido) não atribuíram esta indemnização;

10. Revogado o acórdão impunha-se, no nosso modesto modo de ver, que fosse considerada a desvalorização arbitrada pelos peritos;

11. Até porque a indemnização foi fixada com base no relatório destes peritos, tendo sido aceites o seu raciocínio e a sua avaliação (a nosso ver modesta);

12. Não obstante, no novo acórdão que deveria ter julgado de acordo como julgamento de cons­titucionalidade, manteve-se a decisão, com o fundamento de que não havia desvalorização pela servidão;

13. Salvo o devido respeito que é o maior, o novo acórdão não respeitou a decisão do Tribu­nal Constitucional e voltou a fazer incorrecta aplicação da lei constitucional;

14. Não faz sentido que não se atribua a indem­nização pela desvalorização da parcela sobrante inicialmente por força da aplicação de um nor­mativo que se veio a constatar ser inconstitu­cional;

15. E, depois da declaração de inconstituciona­lidade, julga-se que não há desvalorização, porque não existe, manifestando-se no douto acórdão que não se concorda com a decisão do Tribunal Constitucional;

16. A nosso ver, e sempre ressalvado o devido respeito, o douto acórdão agora posto em crise não acata a decisão de julgamento de constitu­cionalidade;

17. E por isso impõe-se a sua apreciação por este Tribunal.

Termos em que se conclui pelo provimento da presente reclamação e consequentemente aprecia­ção da aplicação de norma inconstitucional no referido acórdão (o nº 2 do artigo 3º do Código referido)".

2. Completada a instrução do processo com elemen­tos pedidos ao Tribunal da Relação do Porto, emitiu o Ministé­rio Público o seu parecer no sentido de ser "manifesta a impro­cedência da presente reclamação", pois "nenhuma censura pode merecer o despacho reclamado, ao rejeitar liminarmente o recur­so de constitucionalidade que se pretendeu interpor".

Diz o parecer:

"O requerimento de interposição do recurso, de fls. 27, não obedece ao preceituado no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se não entende qual o tipo de recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pre­tendeu realmente interpor. De tal peça proces­sual parece, aliás, resultar que o ora recla­mante está convencido que o recurso de fiscali­zação concreta é o meio idóneo para este Tribu­nal Constitucional sindicar o modo como os tri­bunais da ordem judicial cumpriram (ou não cum­priram) o por ele decidido...

Tal não é, porém, exacto, sendo ponto assente que o Tribunal Constitucional não tem competên­cia para controlar o modo como posteriormente os restantes tribunais executam as suas deci­sões (cf. "O Tribunal Constitucional e os ou­tros tribunais", António Rocha Marques, in Es­tudos sobre a Jurisprudência do T.C., pág. 463 e seguintes).

Acresce que, no caso dos autos, a Relação do Porto acatou inteiramente o juízo de inconsti­tucionalidade normativa formulado pelo Acórdão nº 800/93, já que a não atribuição da indemni­zação pretendida pelo ora reclamante se funda em concretas e específicas razões de facto que nada têm a ver com a vigência da norma declara­da inconstitucional neste processo".

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

É a seguinte a sequência processual que interessa sintetizadamente registar:

Na base do julgado, depois de circunscrito o ob­jecto do recurso unicamente "à questão de saber se os Apelantes têm direito a serem indemnizados pela oneração das partes sobrantes do seu prédio com a servidão 'non aedificandi'", está a consideração essencial de "não estar ferida de inconstitucio­nalidade a norma do nº 2 do artº. 3º do Cód. das Expropriações" ("As servidões 'non aedificandi', tenham ou não tido a motivá-las um acto de expropriação, resultam directamente da lei e integram-se no previsão do nº 2 do artº 30º do Cód. das Expro­priações. Não dão, por isso, direito à indemnização" - é a con­clusão do aresto).

3.2. Tal acórdão foi revogado, em sede de recurso de constitucionalidade, pelo acórdão nº 800/93 (1ª Secção), de 30 de Novembro de 1993, deste Tribunal Constitucional, para "ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de cons­titucionalidade".

Isto porque, por adesão aos fundamentos do acórdão nº 262/93, do mesmo Tribunal, se decidiu "julgar inconstitucio­nal a norma do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), por violação do disposto nos arts. 13º e 62º, nº 2, da Constituição".

3.3. Na sequência de tal decisão de inconstitucio­nalidade, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1994, decidiu "julgar improcedente o recurso, confirmando-se uma vez mais, ainda que por outras razões, a sentença apelada".

Reconhecendo-se nesse acórdão que "a decisão pro­ferida tem força vinculativa neste processo, obrigando-nos a proceder em conformidade com o ali decidido" ("Mas, não obriga esse douto acórdão a que se tenha, necessariamente, de atribuir uma indemnização ao expropriado em virtude de sobre a parte sobrante do seu prédio impender uma servidão 'non aedificandi'. É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indemnização a ocorrência de um prejuízo. E esse prejuízo terá de ser não apenas eventual mas concreto ou pelo menos previsível" - acrescenta-se ainda), entendeu-se, porém, que "quer a parcela expropriada quer o prédio do qual a mesma foi desanexada eram terrenos com vocação agrícola".

E, funda-se o acórdão nestas considerações finais:

Tudo isto para dizer que pelo facto da consti­tuição da servidão de não construir em zonas dessa quinta que marginam a auto-estrada a que se destinou a parcela expropriada, não resultou para os proprietários da quinta qualquer pre­juízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo. A quinta continua a servir a função que sempre parece ter tido: de exploração agrícola.

3.4. Deste acórdão vieram os reclamantes interpor recurso para este Tribunal Constitucional, considerando que ele "não cumpriu o douto acórdão do Tribunal Constitucional e que fez a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Ex­propriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitu­cional", o qual não foi admitido por despacho do Relator, de 3 de Maio de 1994, "atento o disposto nos artºs 76º, nº 2 e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" ("Consideran­do que, ao contrário do que se afirma no requerimento de fls. 211, o acórdão de fls. 205 a 208º expressamente acata a decisão do Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 3º do Cód. das Expropriações, não pode ser ele objecto de novo recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento em ter sido desobedecida a decisão deste Tribunal" - é o que consta do despacho).

3.5. Tal despacho foi confirmado por acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Junho de 1994, decidindo-se "manter o indeferimento do recurso interposto pe­los Expropriados".

"O acórdão revogado pelo Tribunal Constitucio­nal fundamentara a não atribuição da referida indemnização na norma do citado nº 2 do artº. 3º do Dec. Lei nº 845/76. Declarada, neste pro­cesso a inconstitucionalidade desse preceito legal, esta Relação, reapreciando a questão de fundo, concluiu pela inexistência dos pressu­postos fácticos, que, em concreto, justificas­sem o direito dos expropriados àquela indemni­zação.

Não houve, assim, qualquer violação do comando do referido acórdão do Tribunal Constitucional até porque, o acórdão de que se pretende recor­rer expressamente diz aceitar a declarada in­constitucionalidade da norma do nº 2, do artº 3º, do Dec. Lei nº 845/76.

Nos termos do nº 2, do artº 76 da lei nº 28/82 o requerimento de recurso deve ser indeferido, além do mais, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e), do nº 1, do artº 70º, quando forem manifestamente infundados.

Ora, imputando os recorrentes, no requerimento de recurso, ao acórdão desta Relação, ter apli­cado norma cuja inconstitucionalidade foi nes­tes autos suscitada - artº 70º, nº 1, al. b) - e sendo tal imputação, pelo que se disse, mani­festamente infundada, não havia senão que se indeferir o requerimento do recurso".

4. É patente que o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos reclamantes, não obstante faltar da parte destes e indicação da norma legal pertinente ao seu fundamento, só pode apoiar-se na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reproduzindo a alínea b), do nº 1, do artigo 278º, da Constituição - a aplicação de "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (é o que resulta da afirmação dos reclamantes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de que se fez " a aplicação da norma nº 2 do artigo nº 3 do Código das Ex­propriações aprovado pelo DL 845/76 de 1/12, que é inconstitu­cional").

Mister é, pois, que se revele uma decisão jurisdi­cional que tenha feito uma aplicação de norma jurídica arguida de inconstitucionalidade - e aqui uma inconstitucionalidade já declarada pelo Tribunal Constitucional - e nessa aplicação se tenha fundado o julgado.

Ora, é essa revelação que in casu se não alcança.

Com efeito, o acórdão recorrido, contrariamente ao primeiro acórdão de 3 de Novembro de 1992, não assentou a deci­são negatória do direito do expropriado a uma indemnização pela servidão non aedificandi (artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 845/76 de 11 de Dezembro, que então aprovou o Código das Expro­priações) no juízo de constitucionalidade dessa norma - ela, sim, negando tal direito -, mas antes na consideração de que, havendo esse direito, por desaparecer o obstáculo legal à atri­buição ao expropriado de indemnização pelo prejuízo causado por virtude da limitação do seu direito de construir, não resultou, todavia, prejuízo efectivo para os expropriados da dita servi­dão ("qualquer prejuízo efectivo, actual ou sequer previsível para um futuro próximo" - é o que diz o aresto).

Vê-se, assim, que o acórdão recorrido, reconhecen­do a obrigação de acatar o decidido neste Tribunal Constitucio­nal, conquanto manifestando discordância, aceitou o juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, então aplicável, e, por isso, desaplicou até essa norma, proibitiva do direito indemnizatório em causa. É certo que chegou ao julgamento desfavorável aos reclamantes, mas porque, e no essencial, considerou os dados fornecidos pelos peritos insuficientes "para que se possa, apenas com base ne­les, qualificar um terreno expropriado como dotado de capacida­des construtivas".

Na prática, as duas decisões do Tribunal da Rela­ção do Porto atingem o mesmo resultado, mas partem de pressu­postos distintos: a primeira assentou pura e simplesmente num juízo de constitucionalidade da norma do artigo 3º, nº 2, e bastante para arredar o direito à indemnização; a segunda aca­tou o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitu­cional e assentou na consideração fáctica de que não resultou da constituição da servidão prejuízo efectivo para os expro­priados ("É condição 'sine qua non' da atribuição de uma indem­nização a ocorrência de um prejuízo" - é o eixo da argumentação do acórdão recorrido; cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 324/94, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Agosto de 1994).

Tanto basta para concluir que, faltando a tal aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade - e também não se pode falar de aplicação de "norma já anteriormente jul­gada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitu­cional" (alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e nº 5 do artigo 280º da Constituição) -, ao contrário do que afirmam os reclamantes, não pode censurar-se a decisão reclamada. Pelo que tem a mesma que ser confirmada, pelos fundamentos que dela constam.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

José Manuel Cardoso da Costa