Legislator Case Law & Legislation
TC_19950029 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for untimely constitutional challenge after final judgment. The court rejects the claim because the constitutional issue was raised only after the decision was final. The court holds that constitutional questions must be raised before the judicial power is exhausted. The court rules that the appeal is inadmissible due to lack of timely submission. The court emphasizes the principle of legal certainty and the exhaustion of ordinary remedies. The court states that late constitutional challenges violate procedural rules. The court concludes that the appeal fails to meet statutory requirements. The court affirms the finality of the lower court's decision.

Case Number TC_19950029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by A. against a final civil judgment, ruling that the constitutional challenge was raised too late. The appellant attempted to contest the Supreme Court's interpretation of a legal provision only after the decision became final, whereas the law requires such questions to be raised before the judicial process concludes. The court held that because the issue was not timely raised, the ordinary remedies were exhausted and the constitutional review could not proceed.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) CR; Art. 70(1)(b) Law 28/82: Constitutional challenges must be raised before the exhaustion of judicial power, and late invocation renders the appeal inadmissible.

Keywords

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untimely constitutional challenge exhaustion of judicial power finality of judgment procedural admissibility legal certainty principle ordinary remedies exhaustion constitutional review timing

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 672 of the Code of Civil Procedure
Art. 678(2) of the Code of Civil Procedure
Art. 771(c) of the Code of Civil Procedure
artigo 672º do Código de Processo Civil
artigo 771º, alínea c) do Código de Processo Civil
O recurso foi indeferido liminarmente por despacho de 14 de Janeiro de 1988, dado se entender não se verificar o fundamento invocado, previsto no artigo 771º, alínea c) do Código de Processo Civil.
artigo 678º, nº 2 do Código de Processo Civil
Agravou então a interessada para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando ofensa de caso julgado, referido ao arresto de 11 de Janeiro de 1990, tendo presente o disposto no artigo 678º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Acórdão 62/85
Acórdão 123/89
Acórdão 41/92
Acórdão 76/92
Acórdão 94/88
Acórdão 118/92
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Full text

Acórdão 29/95

ACÓRDÃO Nº 29/95

Procº nº 307/94

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos em que é recorrente A., com sede em Lisboa, e recorridos B. e outros, o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar, por um lado, não ser caso de admitir recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do arti­go 70º desse texto da lei, dado não ter ocorrido desaplicação, explícita ou implícita, da norma do artigo 672º do Código de Processo Civil por violação do invocado princípio ­constitu­cional da intangibilidade do caso julgado, e, por outro lado, consideran­do a via de recurso nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo preceito, não ser o mesmo de receber por falta de sus­citação atempada da questão de constitucionalidade.

2.- Ouvidas as partes, enquanto os recorridos manifes­taram a sua integral concordância com o parecer lavrado, a ora recorrente pronunciou-se desfavoravelmente, o que fez, no en­tanto, em termos de pretender rediscutir o decidido anterior­mente, em sede insindicável neste Tribunal, sem tão pouco pôr em causa a intempestiva suscitação da questão de constituciona­lidade.

3.- Termos em que, pelas razões constantes da exposição preliminar, não contrariadas na resposta da recorrente, se de­cide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 307/94

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A., com sede em Lisboa, in­terpôs recurso de revisão do saneador-sentença proferido em acção sumária no 14º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, sendo autores B., e outros, ora recorridos, e ré a recorrente.

O recurso foi indeferido liminarmente por despacho de 14 de Janeiro de 1988, dado se entender não se verificar o fundamento invocado, previsto no artigo 771º, alínea c) do Código de Processo Civil.

Na sequência do agravo interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Janeiro de 1990, determinou a substituição do despacho recorrido por outro que admitisse o re­curso de revisão.

Por despacho de 15 de Fevereiro de 1992 considerou-se improcedente o recurso por falta de fundamento e condenou-se a recorrente como litigante de má fé.

Reagiu esta novamente e a Relação, por acórdão de 12 de Novembro seguinte, negou provimento ao recurso, mantendo o ante­riormente decidido.

Agravou então a interessada para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando ofensa de caso julgado, referido ao arresto de 11 de Janeiro de 1990, tendo presente o disposto no artigo 678º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Arguida a questão prévia de não conhecimento do recurso, por banda dos agravados, que aquele Supremo indeferiu, por acórdão de 6 de Julho de 1993, em conferência, por novo aresto de 16 de Novembro seguinte, o mesmo Tribunal negou o agravo, ao concluir não se ter ofendido o caso julgado formal.

A agravante requereu, então, ao abrigo do disposto no artigo 669º, alínea a) daquele Código, a aclaração de cinco ques­tões, que o acórdão de 8 de Março de 1994 indeferiu.

Reagiu a mesma de acordo com o artigo 668º, nº 3, sempre do mesmo texto de lei, arguindo a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 desse preceito.

De novo o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, por acórdão de 5 de Maio seguinte, se pronunciou, indeferindo a arguição de nulidades.

É deste acórdão que A. recorre para o Tri­bunal Constitucional.

2.- O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tem por objecto, nas palavras da corrente, "a violação do princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado".

Em sua tese, o Supremo, na interpretação que, em abs­tracto, fez das regras jurídicas relativas ao recurso de revisão, "desaplicou" a regra do artigo 672º do Código de Processo Civil - o que legitima a convocação da alínea a) do nº 1 do citado artigo 70º, uma vez que o recurso teria como único objecto a ofensa de caso julgado formal.

Mas - acrescenta - caso se entenda que a interpreta­ção das normas jurídicas em ofensa a preceitos constitucionais - no caso, as normas jurídicas que presidem à tramitação do recurso de revisão - "resulta(m)" numa norma jurídica inconstitucional, o recurso é interposto ainda ao abrigo da alínea b) daquele nº 1 do artigo 70º, "uma vez que, conforme é pacífico, a intangibilida­de do caso julgado é princípio constitucional em vigor" (sublinha­do original).

O recurso foi recebido pelo Senhor Conselheiro Relator o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, artigo 76º, nº 3).

3.- Entende-se que não pode conhecer-se do objecto do recurso e dir-se-á sucintamente porquê.

3.1.- No domínio do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82 - recusa, por parte do tribunal, em aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade - importa que a respec­tiva decisão se traduza na efectiva desaplicação de norma com fun­damento na sua inconstitucionalidade, isto é, como se observou no acórdão nº 76/92 deste Tribunal, "a rejeição de aplicação normati­va há-de traduzir-se por forma explícita ou ao menos por forma implícita mas sempre em termos de indubitável segurança no plano do respectivo juízo sobre a ilegitimidade constitucional da norma recusada".

Assim, não basta afirmar que determinada norma é incons­titucional, pois que o tribunal recorrido a deve ter efectivamente desaplicado por motivos de inconstitucionalidade.

Ora, no concreto caso, não se observa que o acórdão do Supremo tenha desaplicado - explícita ou, sequer, implicitamente - disposição legal com base em norma ou princípio constitucional, mormente o aludido "princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado".

Na verdade - e sem nos determos, sequer, na alegada projecção constitucional dessa intangibilidade (cfr. Gomes Canoti­lho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 800) - não parece poder concluir-se diferentemente.

Com efeito, o Supremo limitou-se, no acórdão recorrido e em termos naturalmente insindicáveis, a decidir não se verificar ofensa de caso julgado, uma vez que as situações não são as mesmas e as decisões proferidas terem "âmbitos totalmente diversos" e basearem-se em "elementos probatórios diferentes" - o que nada tem a ver com a pretendida desaplicação da norma contida no artigo 672º do código de Processo Civil, nomeadamente, a sua não aplica­ção em concreto, única perspectiva relevante neste tipo de fisca­lização de constitucionalidade. O Supremo, na verdade, observou o disposto nessa norma e limitou-se a considerar, em sede não con­trolável por este Tribunal, não se congregarem os pressupostos necessários justificativos do recurso de revisão.

Não se verifica, assim, o primeiro dos fundamentos invo­cados na petição de recurso.

3.2.- Idêntico parecer se emite quanto ao segundo dos fundamentos trazidos à colação.

O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, exige, para ser recebido, a congregação de requisitos específicos: a) suscitação durante o processo da questão de inconstitucionalidade de uma norma e do princípio constitucional que se tenha por violado; b) aplicação ulterior, pelo tribunal recorrido, de tal norma; c) inad­missibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.

Para que estes requisitos se tenham por verificados - designadamente o primeiro - importa, por um lado, que o recor­rente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo di­recto e perceptível, indicando a disposição legal posta em crise ou, se questionar uma interpretação dela feita, enunciando o sen­tido ou a dimensão normativa que se tem por constitucionalmente ofensiva, e, por outro lado, que fique demonstrado ter sido apli­cada a norma, ou uma sua determinada interpretação, na decisão impugnada como seu suporte normativo.

Nesta perspectiva - que a jurisprudência deste Tribu­nal abona pacífica e reiteradamente - mais se entende que o re­quisito da suscitação deve ser considerado não em sentido meramen­te formal, de modo que a inconstitucionalidade pudesse ser susci­tada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribu­nal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgo­tado o poder jurisdicional do juiz o que, em princípio, ocorre com a prolação da decisão.

Citam-se a propósito, entre tantos outros, os Acórdãos 62/85, 123/89, 41/92 e 76/92, os três primeiros publicados no Diá­rio da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, 29 de Abril de 1989 e 20 de Maio de 1992, respectivamente.

Assim considerando, registe-se que, no caso vertente, a recorrente só equaciona o problema de constitucionalidade da in­terpretação do Supremo, dada pelo acórdão de 16 de Novembro de 1993, após ver desatendidos os pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, ou seja, depois de proferida a decisão recorrida, quando devia - e podia - tê-lo feito antes, abrindo, então, a via do recurso.

Com efeito, o poder jurisdicional esgota-se, em princí­pio, com a prolação da sentença e o Tribunal Constitucional consi­dera que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judi­cial, nem torna esta obscura ou ambígua" pelo que quer o pedido de aclaração de uma decisão judicial quer a reclamação de nulidade não são já - em princípio, como é o caso - meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.

Sobre este específico ponto citam-se não só o já aludido Acórdão nº 62/85 como os nºs. 94/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e 118/92, entre outros.

4.- Considerando o exposto, ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 15 de Julho de 1994

Alberto Tavares da Costa