Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as criminal case extinguished by amnesty law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal extinct because the underlying criminal proceedings had been terminated by a subsequent amnesty law. The defendant had previously challenged the procedural rule allowing trial continuation without their presence, but the Ministry of Public Prosecution sought to re-open the challenge after the lower court declared the offense amnestied. The Court ruled that since the criminal case was already extinguished, the constitutional question no longer had practical relevance or legal interest.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da CRP; Art. 32.º da CRP: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando a questão de fundo já não possui interesse jurídico prático, como ocorre quando o processo criminal originário foi extinto por lei de amnistia.
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Acórdão 24/95
ACÓRDÃO Nº 24/95
Processo nº 503/93
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Da decisão condenatória, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 22 de Junho de 1993, julgou inconstitucional o segmento do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 17/91 - "prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido" - por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
É desta decisão que vem interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público.
2.- Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada , em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, a contravenção em causa [artigo 1º, alínea dd) deste diploma legal].
O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se decidir acerca da eventual aplicação da lei de amnistia.
No Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desembargador Relator, por despacho de 14 de Junho de 1994, considerou a contravenção amnistiada pela Lei nº 15/94 e determinou a sujeição dos autos à conferência, a qual, por acórdão de 23 de Junho de 1994, declarou amnistiada a contravenção. Esta decisão foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, em 9 de Janeiro do corrente ano, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.
Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).
Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque desprovida de interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.
II
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa