Constitutional Court dismisses appeal as amnesty law renders the underlying traffic contravention extinguished.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the public prosecution's appeal regarding a traffic contravention after the 1994 Amnesty Law was published. The lower court had already extinguished the proceedings because the new Road Code had decriminalized the specific offense. The Court ruled that reviewing the constitutionality of the law was futile since the defendant was already amnestied.
Legislator headnote
AI generatedLei de Amnistia de 1994; Código da Estrada: When a subsequent amnesty law extinguishes the criminal liability for the conduct in question, the Constitutional Court must declare the admissibility of a constitutional appeal without examining the merits of the alleged unconstitutionality.
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Acórdão 23/95
ACÓRDÃO Nº 23/95
Proc. nº 412/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Golegã, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiado o arguido pela prática da contravenção por que fora acusado.
2. Por despacho de 15 de Dezembro de 1994, proferido pela Senhora Juíza do Tribunal recorrido, foi julgado extinto o procedimento contravencional instaurado contra o arguido por se ter considerado que o novo Código da Estrada despenalizara o ilícito contravencional imputado ao arguido (a fls. 69 a 72 dos autos). O mesmo despacho transitou em julgado.
3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, verifica-se que não teria sentido útil conhecer do objecto do processo, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa