Legislator Case Law & Legislation
TC_19950021 AI generated

Constitutional appeal dismissed as amnesty law renders the underlying contravention moot and irrelevant.

Case Number TC_19950021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor against a woman accused of a contravention. The lower court had already granted amnesty for the offense under the 1994 Amnesty Law, rendering the original accusation legally void. The Court ruled that since the decision would have no practical effect, the constitutional appeal violated the principle of instrumental utility.

Legislator headnote

AI generated

Lei de Amnistia de 1994; O recurso de constitucionalidade é extinto quando a matéria objeto da ação foi amnistiada, tornando a decisão sem relevância prática e violando o princípio da instrumentalidade.

Keywords

AI generated
Amnesty Law 1994 Constitutional Appeal Principle of Instrumentality Mootness Doctrine Contravention Nullity Public Prosecutor Appeal Judicial Devolution

Cited Legislation

AI generated
Lei de Amnistia de 1994
vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 21/95

ACÓRDÃO Nº 21/95

Proc. nº 412/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.

2. Por despacho de 15 de Novembro de 1994, proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal recorrido, foi amnistiada a referida contravenção (a fls. 79 vº dos autos). Esta decisão transitou em julgado.

3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.

4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa