Legislator Case Law & Legislation
TC_19950008 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to administrative suspension rule, upholding legislative balance of interests.

Case Number TC_19950008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to suspend an administrative act ordering a military officer's separation from service. The officer argued the suspension rule violated constitutional rights, but the lower court found no legal basis for suspending the act. The Court ruled that the legislature's discretion to balance public interest against individual harm is constitutionally valid and does not infringe on fundamental rights.

Legislator headnote

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Art. 76.º n.º 1 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos; Art. 18.º, 268.º e 205.º da Constituição: The legislature may establish judicial balancing of public and private interests for suspending administrative acts without violating constitutional guarantees.

Keywords

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suspension of administrative acts balance of interests legislative discretion constitutional review procedural suspension administrative law judicial balancing

Cited Legislation

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Art. 76.º n.º 1 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (DL n.º 267/85)
Art. 18.º n.º 2 da Constituição
Art. 268.º n.º 4 e 5 da Constituição
Art. 205.º n.º 2 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão 303/94
da Constituição (Acórdão 303/94, pu­blicado no DR-II de 27/8/94).
Acórdão 103/87
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Full text

Acórdão 8/95

ACÓRDÃO Nº 8/95

Procº. nº. 548/93

2ª. Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., Sargento-Ajudante da extinta Guarda Fiscal, requereu, junto do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, a suspensão da eficácia do despacho de 23 de Março de 1993, do Ministro da Administração Interna (MAI), que, na sequên­cia de processo disciplinar que lhe foi instaurado, determinou a respectiva passagem à situação de "separação de serviço", nos termos do artº. 32.º, do Regulamento de Disciplina Militar.

Alegou, para o efeito, a verificação de todos os requisitos constantes das várias alíneas do n.º 1 do artigo 76º. do DL n.º 267/85, de 16 de Julho, Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), acrescentando, porém, ser materialmente inconstitucional o teor da alínea b), do n.º1 do referido artigo 76.º, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, nºs. 4 e 5, conjugado com o n.º 2 do artigo 205.º, todos da Cons­tituição.

2. Respondeu o MAI, pugnando pela não concessão da suspen­são, por não verificação dos requisitos constantes das alí­neas a) e b), do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

3. A 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo, atra­vés de Acórdão proferido em 9/6/93 (fls. 96/99), indeferiu a re­querida suspensão - por entender não verificado o requisito nega­tivo da alínea b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA - expendendo, quanto à alegada inconstitucionalidade da mesma alínea b), o se­guinte:

" O requerente invoca a inconstituciona­lidade material da alínea b) do nº. 1 do artº. 76º da L.P.T.A., que contraria os artº.s 18º nº. 2 e 32º nº.s 4 e 5 conjugados com o artº. 205º nº. 2, da Constituição da República.

O artº. 18º nº. 2 estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e ga­rantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

Acontece que nenhum princípio ou norma constitucional garantem a suspensão da eficá­cia dos actos administrativos que por isso terá de ser concedida nos precisos termos legais, isto é, do artº. 76º nº. 1 da L.P.T.A..

O artº. 32º, designadamente os nº.s 4 e 5. tratam das garantias em processo criminal e não tem aplicação em processo contencioso.

Os direitos e garantias dos administrados estão referidos no artº. 268º, entre eles re­curso contencioso contra actos administrativos lesivos e acesso à justiça administrativa.

O artº. 205º nº. 2 estabelece que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e priva­dos.

Nenhuma desta normas é contrariada pelo disposto no artº. 76º nº. 1 da L.P.T.A..

Não se verifica, assim, a alegada incons­titucionalidade.

Dir-se-á ainda que o pedido de suspensão da eficácia é julgado pelos tribunais, com garantia do contraditório, como neste caso. "

4. Inconformado recorreu o requerente para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando ter suscitado no requerimento inicial a inconstitucionalidade da alínea b), do artigo 76º. da LPTA: " ... por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da pro­porcionalidade, da justiça e da imparcialidade e das normas cons­titucionais integrantes dos nºs. 1, 2 e 3 do artº. 18º., nºs. 2, 4 e 5 do artº. 32º., nº. 2, do artº. 266º. e bº. 5 do artº. 268º., todos da Constituição da República ".

Admitido o recurso, alegou neste Tribunal o recor­rente, frisando:

" .... não pode desligar-se o direito ao recurso contencioso do mecanismo que lhe per­mite torná-lo eficaz em caso de vencimento.

Ora, no caso vertente, a norma cuja declaração de inconstitucionalidade material se peticiona ( artº 76º, nº 1, alínea b) do Dec.-Lei 267/85 de 16 de Julho ) impede o pró­prio cumprimento do dispositivo constitucional consagrado no artº 268, nºs 3, 4 e 5 da C.R.P..

Pois que, se com este preceito se preten­de garantir o direito de oposição dos administrados contra os actos da Administra­ção, ou seja, contra a própria Administração, não pode ser esta, através de acto unilateral da entidade recorrida, a impedir a suspensão de um acto que ela própria tem interesse di­recto em impôr.

Nem seria preciso invocar-se o princípio de proporcionalidade que visa impedir a acção discricionária da Administração, basta apenas, a nosso ver, invocar os princípios da igualda­de, da justiça e da imparcialidade para se concluir pela violação que tal norma faz ( artº 76º, nº 1, alínea b) do Dec.-Lei 267/85 de 16 de Julho ) aos direitos materiais nos artºs 18º, nºs 1, 2 e 3, 32º. nºs 2, 4 e 5, 205º, nº 2, 266º, nº 2 e 268ºº, nºs 3, 4 e 5, da Constituição da República.

Nem se diga, como se faz no Douto Acórdão recorrido, que o pedido de suspensão da eficá­cia é julgado pelos Tribunais com garantia do contraditório.

É que sobre o requisito negativo da alí­nea b) do nº 1 do artº 76º do Dec.-Lei 267/85, de 16 de Julho nenhum contraditório pode ser exercido, já que basta a afirmação, por si fundamentada, de uma das partes, para, automa­ticamente, sem intervenção de julgador ou de agente imparcial, o requerente ver negado pro­vimento à pretensão. "

Apresentou, também, o MAI, alegações em que conclui:

" 1ª A questão que o Recorrente suscitou perante o STA não foi a da violação dos artºs 266º, nº 2, e 268º, nºs 3, 4 e 5, da Consti­tuição da República Portuguesa e, por isso, face ao disposto no artº 71º da Lei nº 28/82, não pode suscitá-la no presente recurso.

2ª Assim, o âmbito deste recurso deve ser restringido à análise da alegada ofensa dos artºs 18º, nº 2, e 32º, nºs 4 e 5, conjugados com o artº 205º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

3ª A suspensão de eficácia dos actos administrativos é um instituto concedido pela lei ordinária e não pela Constituição, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem do direito de recurso contencioso.

4ª O artº 76º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, não ofende nenhum preceito constitucional. "

Respondeu, finalmente, o recorrente à questão prévia suscitada pelo MAI, defendendo não se encontrar o Tribunal Cons­titucional "vinculado à indicação das normas ou dos princípios constitucionais que o recorrente entende terem sido violados, mas tão só à fiscalização constitucional da norma con­creta cuja constitucionalidade se argui ".

Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir as questões (prévia e de fundo) suscitadas no presente recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

Questão Prévia:

5. A questão de constitucionalidade colocada pelo recor­rente ao Supremo Tribunal Administrativo, no requerimento de sus­pensão, era a da inconstitucionalidade material da alínea b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA, por violação do artigo 18º., nº. 2 da Constituição (restrição de direitos sem expressa previsão constitucional e para além do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), e por violação dos artigos 32º., nºs. 4 e 5, conjugado com o nº. 2 do 205º. da Constituição (negação do exercício do contraditório e atribuição a uma das partes - no "conflito de interesses" - do poder de decidir a seu favor "com base em argumentos de opor­tunidade ou conveniência próprias").

O Acórdão recorrido desatendeu estas invocadas in­constitucionalidades, referindo a propósito não existir garantia constitucional de suspensão da eficácia dos actos administrati­vos, devendo esta ser concedida, "nos precisos termos legais", isto é, os descritos no artigo 76º., nº. 1 da LPTA.

Nas alegações para este Tribunal, acrescentou o re­corrente a violação, pela referida alínea b) do nº. 1 do artigo 76º., além das disposições constitucionais indicadas no requeri­mento inicial, também das constantes dos artigos 266º., nº 2 e 268º., nºs 3, 4 e 5.

Significará isto, como defende o MAI, que o Tribunal Constitucional apenas pode analisar a alegada ofensa das normas constitucionais invocadas no requerimento inicial ?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

É certo que o recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 71º., nº. 1 da LTC, se restringe "à questão da inconstitucionalidade (...) susci­tada". Porém, como prescreve o artigo 79º-C da LTC, só podendo o tribunal julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida aplicou, "pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais (...) diversos daqueles cuja violação foi invocada ".

Lendo conjugadamente ambas as disposições de proces­so constitucional, temos que: o artigo 71º. subtrai à apreciação do Tribunal Constitucional, no que aqui releva, questões (even­tualmente suscitadas no processo) que se não prendam com a in­cons­titucionalidade suscitada; e o artigo 79º-C, em matéria de poderes de cognição, confina o objecto da decisão de constitucionalidade à norma concreta aplicada ou recu­sada, mas com base numa análise global da constitucionalidade dessa norma, análise esta não vinculada aos princípios constitu­cionais discutidos pelas partes no processo.

Significa isto que o Tribunal, na sindicância da constitucionalidade da alínea b) do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA, não está ( e não irá estar ) vinculado às referências do recor­rente aos artigos 18º., nº. 2, 32º., nºs. 4 e 5 e 205º., nº. 2 da Constituição.

Aliás, a referência constante do Acórdão impugnado à não existência de princípio ou norma constitucional garantindo a suspensão da eficácia de actos administrativos, suscita problemas que estão claramente para além dos referidos pelo aqui recorrente no seu requerimento inicial.

Resolvida esta questão processual prévia, importa analisar a ...

Questão de Fundo:

6. Esta configura-se como apreciação da conformidade ou não ao texto constitucional de uma norma - alínea b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA - que sujeita o decretamento judicial da suspensão de eficácia de um acto administrativo ao requisito de inexistência, com a suspensão, de "grave lesão do interesse pú­blico".

Como resulta da decisão recorrida, tal norma foi efectivamente aplicada, sendo certo ter-se indeferido a suspensão por se entender que a manutenção ao serviço da Guarda Fiscal, do aqui recorrente, determinava (v. fls. 98 v.) grave lesão do inte­resse público.

A conformidade à Constituição dos requisitos elenca­dos no nº 1 do citado artigo 76º., foi recentemente afirmada nesta 2ª. Secção (Acórdão nº. 631/94), tomando como re­ferência o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, generica­mente consagrado no artigo 20º. da Lei Fundamental e, no que tan­ge às garantias dos administrados, particularizado nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º..

A este respeito ( integração, ou não, do instituto da suspensão no direito constitucional à tutela jurisdicional ) têm-se confrontado na jurisprudência deste Tribunal dois entendi­mentos.

Um deles - expresso, por exemplo, no Acórdão 173/91 (DR-II, 6/9/91) - aponta no sentido da suspensão jurisdicio­nal da eficácia dos actos administrativos não se configurar "como uma faculdade co-natural à garantia constitucional do recurso contencioso", nem se apresentar "como um pressuposto necessário desta".

Um outro entendimento - que se tem expressado através de algumas declarações de voto - defende que o direito de acesso aos tribunais pressupõe a faculdade de obtenção da sus­pensão judicial de eficácia de actos administrativos, como se referiu na declaração de voto do ora relator, formulada no Acórdão nº 173/91:

" O direito de defesa judicial dos direi­tos e interesses legítimos, genericamente con­sagrado no artigo 20º., nº. 2, e, quanto à defesa contra actos administrativos, no nº. 3 do artigo 268º., inclui o direito à suspensão da eficácia desses actos nos termos da lei geral.

A atribuição de bens à realização de fins das pessoas é efectuada pelo direito através do reconhecimento normativo de direitos sub­jectivos e de interesses legítimos. A eficá­cia da ordem jurídica subjectiva assim criada depende da disponibilidade pelos titulares desses direitos e interesses do direito da sua defesa judicial. Esta defesa não será, por sua vez, efectiva em muitos casos, se ao titu­lar do direito ou do interesse legítimo não forem atribuídos, além do direito de acção, outros meios cautelares que visam igualmente garantir a possibilidade de reclamação dos fins a que os bens são juridicamente afecta­dos. Uma aplicação desta exigência instrumen­tal é expressa pelo artigo 8º. do Código de Processo Civil, quando diz que 'a todo o di­reito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as provi­dências necessárias para acautelar o efeito útil da acção'. É sabido que a autonomização do direito processual se fez à custa da cor­respondência romanística entre direito e acção e é certo que a Constituição não dissolve o direito de defesa judicial em tantos direitos de defesa acessórios quantos os direitos sub­jectivos. Mas o princípio da garantia judi­cial efectiva dos direitos tem certamente as­sento constitucional no artigo 20º., e a insu­ficiência em muitas situações do simples di­reito de acção envolve a exigência constitu­cional de providências cautelares expressa no artigo 2º. do Código de Processo Civil. O próprio artigo 20º., consagra expressamente outros corolários daquele princípio, o qual se refere, não apenas aos direitos subjectivos, mas também a interesses legítimos, e que são os direitos a apoio judiciário na insuficiên­cia económica, a informação e consulta jurídi­cas e ao patrocínio judiciário.

É neste contexto que se deve considerar a garantia constitucional de recurso contencioso dada pelo artigo 268º., nº. 3 (da 1ª revisão constitucional, hoje nº. 4), aos interessados, com fundamento em ilegalidade, contra quais­quer actos administrativos definitivos e exe­cutórios, independentemente da sua forma, a que na revisão de 1989 se acrescentou - só explicitamente - garantia dada aos adminis­trados de acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legal­mente protegidos (nº. 5). É claro que o refe­rido nº. 3 não representou nunca uma restri­ção, no âmbito da justiça administrativa, do princípio da efectividade da defesa judicial dos direitos e interesses legítimos, consagra­do no artigo 20º.. Tratava-se antes de uma aplicação deste, melhor explicitado em 1989. Daqui se conclui que, tal como o direito de acção civil, garantindo o efeito útil deste último, assim o direito à suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos vem ga­rantir a efectividade dos direitos subjectivos materiais e dos interesses legítimos, que são ameaçados pela execução imediata dos actos administrativos impugnados em recurso conten­cioso. Em ambos os casos se trata de uma exi­gência constitucional, que a legislação ordi­nária se limita a concretizar.

..............................................

Nada disto implica uma opção unilateral dos administrados e contra a Administração Pública, nem que o regime constitucionalmente necessitado da garantia não estabeleça um equilíbrio entre os interesses públicos e pri­vados em conflito, segundo critérios de justi­ça distributiva. Uma solução deste tipo é precisamente a da lei geral em vigor (artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), segundo a qual a suspensão só pode ser discu­tida se a execução do acto causar provavelmen­te prejuízo de difícil reparação para o reque­rente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, se a suspensão não determinar grave lesão do interesse públi­co e se do processo não resultarem fortes in­dícios da ilegalidade da interposição do re­curso. Há aqui uma margem deixada à valoração jurisprudencial dos interesses concretos em presença que não pode ser suprimida - deixa-se imprejudicada a possibilidade de formulação genérica de critérios valorativos. "

Nestes termos, qualquer que seja o entendimento, a disposição aqui constitucionalmente impugna­da, dando, como se referiu, conteúdo a uma ponderação judicial entre o interesse do requerente e o interesse público, situa-se no âmbito da "liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º. da Constituição (Acórdão 303/94, pu­blicado no DR-II de 27/8/94). Acrescentar-se-á, aliás, que do carácter constitucionalmente lícito da ponderação de interesses estabelecida pelo artigo 76º., nº. 1 da LPTA decorre a improce­dência dos argumentos que o recorrente reporta ao artigo 18º. da Constituição.

7. Da mesma forma, essa ponderação de interesses subja­cente à norma questionada - e tendo agora presentes as referên­cias do recorrente ao artigo 32º. da Constituição (compreensíveis apenas se se vir na suspensão de eficácia de uma acto de aplica­ção de uma sanção administrativa, ainda, uma manifestação de um "procedimento sancionatório", v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª. Ed., Coimbra 1993, pág. 208 e 947) - essa ponderação de interesses, dizía­mos, não retira ao processo de suspensão de eficácia a natureza de "processo justo", designadamente com todas as garantias de exercício do contraditório. Neste contexto, aliás, a referência do recorrente a que a verificação do requisito em causa ocorre "sem intervenção do julgador ou de agente imparcial", é incompre­ensível, estando, como está, em causa uma decisão judicial que, precisamente, verificou se esse requisito existia ou não.

Igualmente, com a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, não se vê (e o recorrente nada de concreto adianta a propósito) como uma norma que se limita a promover uma ponderação (judicial) entre o inte­resse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão, pode implicar qualquer diversidade arbitrária de tratamento ou pôr em causa qualquer das vertentes caracterizadoras dos princí­pio da proporcionalidade (v. o Acórdão nº. 103/87, BMJ 363, 314).

Não se verificando a inconstitucionalidade suscitada improcede, necessariamente o recurso.

III

DECISÃO

8. Assim, negando-se provimento ao recurso, confirma-se, no que ao julgamento de constitucionalidade respeita, a decisão recorrida.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1995

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa