Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as untimely due to incorrect calculation of the eight-day filing deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed an appeal filed by A. and his wife against a Supreme Court judgment, ruling the filing was untimely. The applicants argued the deadline should start from the notification of the Supreme Court's decision rejecting their 'oposição de julgados' (prejudicial opposition). The court held that since the opposition was rejected, the appeal was not an ordinary appeal, and thus the eight-day period expired before the Supreme Court's rejection was finalized.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75º da Lei do Tribunal Constitucional; The eight-day period for filing a constitutional appeal against a decision applying an unconstitutional norm expires before the finality of an ordinary appeal rejection, not from the notification of that rejection.
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Acórdão 7/95
ACÓRDÃO Nº 7/95
Procº nº 323/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Mulher e como recorridos B., e o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Expropriação do relator de fls. 14-17 - os quais não foram abalados nas respostas dos recorrentes e do segundo recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em três Unidades de Conta.
Lisboa,11 de Janeiro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido pelas razões da declaração de voto no acórdão 181/93).
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93).
José Manuel Cardoso da Costa vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 181/93).
Procº nº 323/94
Rel. Cons. Alves Correia
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82,de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
1. A. e Mulher vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993. Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se verificar.
Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal sido apresentado em 16 de Março de 1994, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixados no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1994.
Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal Administrativo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º ... da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acórdão nº 59/90, por publicar).
"É certo - como também se realçou no citado Acórdão nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários".
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6 de Julho de 1993 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 8 de Março de 1994, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
3. Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994
(Fernando Alves Correia)