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TC_19950006 AI generated

Constitutional court dismisses nullity claim against final ruling due to procedural formalities and lack of supervenient impossibility.

Case Number TC_19950006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare a final ruling null and void, citing the absence of supervenient impossibility of the case. The applicant argued procedural defects including the lack of a written report and failure to notify the public prosecutor, but the court found no legal basis for these claims. Consequently, the court ruled that the proceedings were valid and the applicant was ordered to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 287º do Código de Processo Civil; Art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional: A nulidade processual só é admitida se o vício afetar o resultado do processo, sendo irrelevante a alegação de impossibilidade superveniente da lide após o julgamento.

Keywords

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nulidade processual impossibilidade superveniente Tribunal Constitucional Código de Processo Civil recurso administrativo

Cited Legislation

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Art. 287º do Código de Processo Civil
Art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 707º, nº 1 do Código de Processo Civil
Art. 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Código de Processo Civil
artigo 668º do CPC
artigo 287º do Código de Processo Civil
Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
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Full text

Acórdão 6/95

ACÓRDÃO Nº 6/95

Proc. nº 206/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., notificado do Acórdão nº 633/94, de 23 de Novembro último, veio "arguir nulidade", requerendo que aquele acórdão "seja declarado nulo".

O reclamante - para além de uma referência ao que ele designa por "A mudança política. Presidência actual PS", sem qualquer pertinência com os pedidos formulados - requer ainda que "seja declarada a impossibilidade superveniente da presente lide", uma vez que - disse -, como "a finalidade do presente processo foi assegurada por despacho presidencial camarário desde Janeiro/94", "inequivocamente que no presente processo foi tirado um acórdão tardio e inútil, havendo uma inutilidade processual e, nessa medida, deve ser julgada extinta esta instância por inutilidade superveniente da lide".

No entender do reclamante, a nulidade traduz-se: no facto de não ter sido feita pelo relator uma suncinta exposição escrita do seu parecer para não conhecimento do recurso, sobre ela mandando ouvir o reclamante; na circunstância de ele não ter sido notificado do parecer do Ministério Público; e no facto de o Tribunal não ter apreciado as questões levantadas pelo recorrente.

Com o seu requerimento, juntou o reclamante vários documentos.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Impossibilidade superveniente da lide:

Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

No presente caso, com a prolação do acórdão reclamado, procedeu-se ao julgamento do recurso.

É, então, irrelevante saber se, no caso, ocorreu algum facto susceptível de importar, como pretende o reclamante, impossibilidade superveniente da lide, pois que esta só relevaria se tivesse sido trazida ao conhecimento do Tribunal antes de este proceder ao julgamento.

Há, por isso, que indeferir o pedido de decretamento da impossibilidade superveniente da lide.

4. Falta da exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional e da sua notificação ao recorrente:

No presente caso, conquanto se não tenha conhecido do recurso, recorrente e recorrida foram notificados para alegar, e alegaram efectivamente.

Não se omitiu, pois, qualquer acto que a lei prescreva, uma vez que a exposição a que se refere o artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional só é imposta para o caso de o relator, no despacho liminar, "entender que não pode conhecer‑se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples".

De resto, ainda que, no caso, a lei impusesse a observância do formalismo prescrito no nº 1 daquele artigo 78º‑A, a sua omissão só produziria nulidade se pudesse influir no exame ou na decisão do recurso, e isso não vem sequer alegado pelo reclamante.

Há, então, que indeferir o pedido de declaração de tal nulidade processual.

5. Falta de notificação do parecer do Ministério Público:

Contrariamente ao que decorre dos termos do requerimento, no caso, o Ministério Público não emitiu qualquer parecer: os autos apenas lhe foram com vista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil - ou seja: "para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei" - e ele limitou-se a apor no processo o seu visto.

Não tendo sido emitido parecer pelo Ministério Público, não poderia dele ser notificado o ora reclamante.

Não se verifica, pois, a nulidade processual invocada a este respeito, por isso que, também nesta parte, se deva indeferir o requerimento.

6. Não apreciação das questões levantadas pelo recorrente:

O reclamante argui a nulidade de omissão de pronúncia, como bem resulta da referência expressa que faz ao artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

A nulidade de sentença consistente em omissão de pronúncia só existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (cf. o artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Código de Processo Civil).

Ora, no caso, o Tribunal só devia apreciar as questões que o reclamante levantara no recurso, se deste tivesse conhecido. Tal, porém, não sucedeu, como se viu.

Não se verificando a invocada nulidade de sentença, há que indeferir o pedido de declaração da mesma.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada, condenando-se o reclamante nas custas, com cinco unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1995

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa