Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal for lack of admissibility due to missing legal premise.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor appealed a decision by the Supreme Administrative Court, claiming the latter refused to apply Article 86 of the Value Added Tax Code due to unconstitutionality. The court found the appealed decision did not actually refuse application but merely discussed the appeal period. Consequently, the court ruled the appeal inadmissible because the required legal premise of a refusal of application was absent.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78-A of the Constitutional Law; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine appeals that do not allege a refusal of application by the lower court, as such a refusal is a mandatory prerequisite for admissibility.
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Acórdão 4/95
ACÓRDÃO Nº 4/95
Processo nº. 89/94
2ª. Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, a qual mereceu a concordância do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por as não dever o recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº. 89/94
2ª. Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º.-A da Lei do Tribunal Constitucional)
1. Recorre para este Tribunal o Ministério Público junto do supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 29/9/93, proferido nos presentes autos, por alegada recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 86º. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Da leitura do Acórdão impugnado, designadamente de fls. 53 vº. e 54 (trecho 2.3), resulta não conter a decisão em causa uma recusa de aplicação, operante na situação concreta, do disposto no artigo 86º. do CIVA. Pelo contrário, o STA entende que o que está em causa é apenas o prazo do recurso e, quanto a este, segundo refere, " nada impede o legislador ordinário de fixar livremente os prazos dos recursos, a não ser que tais prazos fossem de tal modo curtos que na prática impedissem a possibilidade de recurso, o que não é o caso ". (fls. 54).
Faltando, como falta, o pressuposto do recurso, entende o ora relator, não se poder conhecer do recurso.
2. Ouçam-se as partes por cinco dias nos termos do artigo 78º.-A, nº. 1, da LTC.
Lisboa, 22.11.94
(José de Sousa e Brito)