Legislator Case Law & Legislation
TC_19940675 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares notification rule unconstitutional but case mooted by amnesty law.

Case Number TC_19940675
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared Article 11(2) of the Road Traffic Law unconstitutional for allowing trials without notifying the accused. However, the case was remitted to the lower court where amnesty was subsequently granted. Consequently, the Court declared the constitutional challenge inadmissible due to the supervening unavailability of the ruling.

Legislator headnote

AI generated

Art. 32(1) CR; Art. 11(2) DL 17/91: A procedural rule permitting judgment without notification violates the right to defense and is materially unconstitutional, though such a declaration is moot if the case is resolved by amnesty.

Keywords

AI generated
right to defense notification of accused material unconstitutionality amnesty law mootness of challenge road traffic law procedural guarantees

Cited Legislation

AI generated
Art. 32(1) CR
Art. 11(2) DL 17/91
Art. 1(1) dd) Law 15/94
Art. 126 CP
Art. 287(e) CPC
artigo 126º do Código Penal
Em despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 675/94

ACÓRDÃO Nº 675/94

Proc.º nº 202/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No dia 3 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em velocípede, sem capacete de protecção, em infracção ao artigo 38º, nº 17, do Código de Estrada.

O auto foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã onde o sr. juiz designou dia para julgamento e ordenou o envio de carta precatória ao Tribunal de Polícia de Lisboa, para notificação do arguido. Mas a morada deste não se identificou por carência de dados no auto de transgressão. E assim, o sr. juiz ordenou a realização de várias diligências para notificação, mas sem êxito.

O Ministério Público promoveu, então, que se designasse um novo dia para julgamento, em ordem ao artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro [prosseguimento do processo sem intervenção do arguido, na impossibilidade de o identificar]. Porém, em despacho de 18 de Dezembro de 1993, o sr. juiz decidiu:

"Recusa-se a aplicação da norma constante do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por se afigurar que é materialmente inconstitucional.

Com efeito, permite que o transgressor seja julgado sem sequer saber que vai ser julgado.

É-lhe aplicada uma multa e não tem possibilidade de expôr a sua versão, caso discorde da matéria do auto, quanto à infracção que lhe é imputada.

Sendo assim, a mesma contraria o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição, onde se refere que o "processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".

O processo em causa tem natureza criminal.

Basta reparar que o regime substantivo das contravenções consta ainda do Código Penal de 1886 (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 28 de Setembro).

A norma em causa, sendo aplicada permitiria um julgamento sem que o transgressor tivesse qualquer oportunidade de se defender.

Não se aplica a norma constante do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, por ser materialmente inconstitucional, na medida em que viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República."

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, considerou que, no caso, não haviam sido feitas todas as diligências necessárias para a notificação do arguido e que a norma do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, interpretada no sentido de permitir o julgamento sem a presença do arguido e sem exaurir todas as possibilidades de notificação, é contrária ao artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Em despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa