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TC_19940674 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to traffic law as amnesty law renders the case moot.

Case Number TC_19940674
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge moot because a subsequent amnesty law had already resolved the underlying criminal case. The defendant argued that the traffic law violated constitutional rights regarding police examinations without prosecutorial presence, but the lower courts confirmed the conviction before the amnesty was applied. Since the amnesty extinguished the penalty, the court found no practical need to rule on the constitutional issue, thus dismissing the appeal under procedural mootness rules.

Legislator headnote

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Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil; When a subsequent amnesty law definitively resolves the underlying case, the Constitutional Court must declare the constitutional challenge moot and inadmissible due to the supervening unavailability of the legal interest.

Keywords

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mootness amnesty law constitutional challenge procedural extinction traffic offense

Cited Legislation

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Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 1.º, alínea dd), da Lei nº 15/94
Art. 125.º, nº 3, do Código Penal de 1886
Art. 7.º do Decreto-Lei nº 400/82
Art. 70.º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82
artigo 32º da Constituição
Defendeu, então, a tese da inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, que - afirmou - "permite que a GNR/BT proceda a exames sem a presença do Ministério Público e sem qualquer delegação de poderes (...)" e assim "viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".
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Full text

Acórdão 674/94

ACÓRDÃO Nº 674/94

Proc. nº 82/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, em sentença de 29 de Junho de 1993, condenou A., como autor da transgressão prevista e punível pelo artigo 7º, nºs. 3 e 10, do Código da Estrada [excesso de velocidade], em multa de Esc. 25000.00 e em inibição da faculdade de conduzir, por vinte dias.

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Defendeu, então, a tese da inconstitucionalidade do artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, que - afirmou - "permite que a GNR/BT proceda a exames sem a presença do Ministério Público e sem qualquer delegação de poderes (...)" e assim "viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".

Em acórdão de 10 de Janeiro de 1994, a Relação de Lisboa ne­gou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

O arguido recorreu, então, deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso, com o fundamento de o re­corrente não haver suscitado, por forma clara, a questão de constitucionalidade.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribu­nal da Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por acórdão de 18 de Outubro de 1994, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º alínea dd) da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 125º, nº 3, do Código Penal de 1886, e do artigo 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribu­nal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhu­ma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definiti­vos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa