Legislator Case Law & Legislation
TC_19940673 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares constitutional challenge inadmissible due to subsequent amnesty law resolving the case.

Case Number TC_19940673
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the constitutional challenge inadmissible because the underlying criminal case was definitively resolved by a subsequent amnesty law. The defendant had been prosecuted for speeding without proper notification, leading a lower court to refuse the trial as unconstitutional under Article 32 of the Constitution. However, before the Constitutional Court could rule, a new amnesty law was enacted, rendering the constitutional review unnecessary and extinguishing the proceedings.

Legislator headnote

AI generated

Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando a matéria controvertida já foi resolvida definitivamente por lei posterior, tornando o recurso inútil.

Keywords

AI generated
inadmissible constitutional challenge subsequent amnesty law extinction of proceedings useless constitutional review definitive judicial resolution

Cited Legislation

AI generated
Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 126.º do Código Penal
Art. 1.º, alínea dd), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
artigo 126º do Código Penal
Por despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 673/94

ACÓRDÃO Nº 673/94

Proc. nº 413/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No dia 29 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em veículo ligeiro de mercadorias, com excesso de velocidade, em infracção ao artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada.

O auto foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã e o sr. juiz designou dia para julgamento. Contudo, a notificação do arguido não teve lugar, visto que foi devolvida por "endereço insuficiente" a carta que para isso o Tribunal lhe dirigiu. E, assim, o sr. juiz ordenou a realização de várias diligências para a notificação, mas sem êxito.

O Ministério Público promoveu, então, em ordem ao artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o prosseguimento do processo, sem intervenção do arguido. Porém, em despacho de 13 de Abril de 1993, o sr juiz decidiu:

"Recusa-se a aplicação da norma a que alude a promoção, pois permite que o arguido seja julgado sem sequer saber que tem um processo pendente.

Note-se que o mesmo foi autuado sem prévia intercepção.

Por tal razão, é materialmente inconstitucional por ofensa ao disposto ao artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, estamos perante um processo que tem natureza criminal e se se permite que o arguido seja julgado sem saber sequer que tem um processo pendente contra si, não se asseguram as garantias mínimas de defesa do arguido".

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações, o sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, interpretada no sentido de permitir o julgamento do arguido sem a sua intervenção, quando se houverem esgotado todas as possibilidades práticas de notificação.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas da clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Por despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa