Legislator Case Law & Legislation
669/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal for non-acceptance due to lack of constitutional challenge in administrative ruling.

Case Number 669/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear the Public Prosecutor's appeal against an administrative fine ruling. The Supreme Administrative Court had upheld the fine and seized assets, while the Prosecutor argued the lower court incorrectly refused to apply specific laws due to alleged unconstitutionality. The Court determined that the administrative decision did not explicitly reject the laws on constitutional grounds, thus failing the prerequisite for the appeal.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82; A recurso de inconstitucionalidade é inadmissível quando a decisão recorrida não recuse expressamente a aplicação da norma invocada.

Keywords

AI generated
constitutional appeal administrative fine non-acceptance constitutional challenge Public Prosecutor asset seizure legal provision

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 70, n.º 1, al. a) da Lei n.º 28/82
Art. 72, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82
Art. 75 da Lei n.º 28/82
Art. 75-A da Lei n.º 28/82
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 655/94

ACÓRDÃO Nº 655/94

Processo nº 669/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo nº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhe­cimento do recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)

1. Nos presentes autos de recurso judicial de aplicação de coima (procº nº 3/92, do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), interpôs o representante da Fazenda Pública recursos para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida nos referidos autos que anulou o processado consubstanciado na fixação, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Felgueiras, de uma coima de 50.000$00 ao contribuinte António Pinto, correspondente à infracção p. e p. pelo artigo 13º, nº 1, do DL 45/89, de 11 de Fevereiro .

2. O Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de fls. 90/95, julgou tal recurso, consignando na parte decisória –

“ termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido da decisão administrativa que, assim se mantém, declarando-se perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos – veículo incluído – nos termos do artigo 16º daquele primeiro diploma legal.”

3. De tal Acórdão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal invocando os artºs 70º, nº1, al. a) 72º., nº 1, al. a) e nº 3, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando, nesse requerimento de interposição, que o Acórdão recorrido recusava a aplicação, por inconstitucionalidade, “ das normas do artigo 2º e 5º, nº 2, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro”.

Tal recurso foi admitido no Tribunal a quo.

4. Trata-se de recurso fundado em recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Entende o ora relator que tal pressuposto se não verifica e que, por isso, o recurso não podia ser admitido, não podendo este tribunal dele tomar conhecimento.

Da leitura do acórdão não resulta que se haja recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma, designadamente da indicada no requerimento de interposição.

É certo que se encontram referência na decisão em causa a declaração de inconstitucionalidade proferidas por este tribunal, relativamente ao DL 20-A/90. Porém, tratam-se de alusões na sequência de um processo argumentativo, às quais não corresponde na parte decisória qualquer recusa de aplicação de normas, motivada por um juízo de inconstitucionalidade.

Não se verificando o pressuposto do recurso, entendo não ser de tomar conhecimento do mesmo.

5. Nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei 28/82, determina-se a audição das partes por cinco dias.

Lisboa, 9 de Novembro de 1994

José de Sousa e Brito