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488/88 AI generated

Constitutional court dismisses conscientious objector status claim due to procedural extinction of the lower court instance.

Case Number 488/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal against a civil court's rejection of conscientious objector status inadmissible. The lower court had already extinguished the proceedings due to a supervening legal impossibility, rendering the dispute legally unviable. Consequently, the Constitutional Court ruled that the appeal was likewise extinguished by its own supervening uselessness.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei nº 28/82; When the lower court instance is extinguished by supervening legal impossibility, the appeal is automatically extinguished by supervening uselessness.

Keywords

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conscientious objector status procedural extinction supervening legal impossibility useless appeal constitutional review admissibility

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 24.º, n.º 4, alínea c) da Lei nº 6/85, de 4 de Maio
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Full text

Acórdão 649/94

ACÓRDÃO Nº 649/94

Processo nº 488/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., intentou acção com pro­cesso especial para obtenção do estatuto de objector de consciên­cia, junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (15º Juízo 1ª Secção).

Tal acção foi julgada improcedente e, consequente­mente, recusada ao autor "a concessão da situação de objector de consciência", recusando-se, nessa decisão, aplicação à norma do artigo 24º, nº 4, alínea c) da Lei nº 6/85 de 4 de Maio, por se entender violar a mesma o principio constitucional da igual­dade.

Desta decisão foi interposto recurso para este Tri­bunal, pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Aqui apresentou o Senhor Procurador-Geral Adjunto alegações, pugnando pelo provimento do recurso.

O recorrido, por sua vez, não apresentou alegações.

No desenvolvimento do processo viria o Ministério Público a sugerir a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da aplicabilidade da Lei nº 39/91, com posterior devolução a este Tribunal para Julgar extinto o recurso ou dele tomar conhecimento, consoante a utilidade do mesmo se mantivesse.

No 1º Juízo Cível de Lisboa, foi proferido despacho julgando “extinta a instância por impossibilidade legal superveniente da lide”.

Assim, julgada extinta a instância no tribunal recorrido, nada mais resta do que julgar agora extinto o recurso por inutilidade superveniente.

2. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994.

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida