Legislator Case Law & Legislation
TC_19940648 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for appeal as it was filed after the deadline and failed to comply with procedural requirements.

Case Number TC_19940648
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's claim for review of a lower court's refusal to admit an appeal. The applicant had previously failed to perfect a request for appeal after being invited to do so by the Court of Appeal, resulting in the lower court's decision being deemed irrevocable. The court ruled that the claim was inadmissible because the applicant did not comply with the mandatory procedural steps required to perfect the appeal request.

Legislator headnote

AI generated

Art. 75-A, n.º 5 da Lei 28/82; Art. 76, n.º 2 da Lei de Processo Civil: A reclamação constitucional é inadmissível quando o requerimento de interposição de recurso não foi aperfeiçoado após convite judicial, tornando a decisão recorrida irrecorrível.

Keywords

AI generated
procedural deadline appeal perfection irrevocable decision constitutional claim court of appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 75-A, n.º 5 da Lei 28/82
Art. 76, n.º 2 da Lei de Processo Civil
Art. 688, n.º 3 do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 648/94

ACÓRDÃO Nº 648/94

Procº. nº. 653/92

2ª Secção

Rel. Cons.: Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., reclamou para o Tribunal Cons­titucional, do despacho proferido pelo Exmº. Desembargador-Rela­tor (no recurso de agravo nº. 3/92, da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra) indeferindo requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (despacho constante de fls. 41 da presente reclamação), por o entender apresentado fora de prazo.

Recorria o ora reclamante do Acórdão da Relação de Coimbra, certificado a fls. 31/38, depois de lhe ter sido indefe­rido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, um recurso que interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça. (fls. 39).

2. Neste Tribunal, através do despacho de fls. 15, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coim­bra, para cumprimento do disposto no nº. 3, do artigo 688º., do Código de Processo Civil.

Aí, pelo Acórdão de fls. 17, convidou-se o recorren­te a aperfeiçoar o requerimento de interposição, nos termos do artigo 75º.-A, nº. 5, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

Não tendo o recorrente procedido a tal aperfeiçoa­mento, proferiu o Tribunal da Relação o Acórdão de fls.20, inde­ferindo o requerimento de interposição, nos termos do nº. 2, do artigo 76º., da Lei 28/82.

3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, formula parecer no sentido da inutilidade da apreciação da reclamação.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Conforme se refere no parecer do Mº. Pº., no Acórdão de fls. 20 o recurso não é admitido com um fundamento diferente ( o não cumprimento do artigo 75º-A da LTC, após convite para tal).

Nos termos do nº 2 do artigo 76º da LTC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido em caso de não cumprimento do artigo 75º-A, após convite nesse sentido. Ora é isso que acontece no caso presente.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida