Legislator Case Law & Legislation
TC_19940638 AI generated

Constitutional challenge dismissed as amnesty law resolved the case before ruling on unconstitutionality.

Case Number TC_19940638
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the underlying administrative penalty was already extinguished by a subsequent amnesty law. The original defendant challenged the constitutionality of a regulation imposing liability for cargo overloading, arguing it violated property rights. However, the case was remitted to the lower court where the amnesty law was applied, definitively resolving the dispute. Consequently, the Court found the constitutional review unnecessary and extinguished the appeal under procedural rules regarding mootness.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, alínea a), e 3.º da CRP; Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil: A questão de constitucionalidade é extinta quando a controvérsia principal é resolvida por lei de amnistia ou outra medida de clemência subsequente.

Keywords

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constitutional challenge amnesty law procedural mootness extinguishment of appeal property rights violation

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a), e 3.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 1.º, alínea ff), da Lei nº 15/94
Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil
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536/22.2T9PBL.C1
Portuguese court denies appeal against administrative fine, upholding penalty within legal limits despite defendant's claims of excessive burden.
814/24.6T8ABF.E1
Portuguese court declares administrative penalty decision null due to total lack of factual and legal reasoning.
0111558
Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o arguido António....., condenado, pelo Ex.mo Director da Delegação de Transportes do Norte, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento Social, pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos prevenidos no art. 27.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro (transporte de mercadorias com excesso de carga), na coima de 280.000$00, levou recurso de impugnação judicial de tal decisão, na sequência do que o Senhor Juiz do Tribunal a quo veio a decidir, por Despacho de fls. 50-52, declarar nula a referida decisão administrativa, por violação do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 41.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
685/20.1T8PFR.P1
Portuguese court dismisses appeal against administrative fine for failure to hear defense witness, ruling it cured by later hearing.
109/24.5T8OLR.C1
Court confirms fine against company for cargo overload, rejecting appeal on prescription grounds.

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Full text

Acórdão 638/94

ACÓRDÃO Nº 638/94

Proc. nº 534/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em processo de contra-ordenação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, A. foi condenada, por infracção aos artigos 1º, nº 1, e 2º do Decreto-Lei nº 133/91, de 2 de Abril, na coima de 120.000$00.

A firma arguida interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Barcelos, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica do artigo 2º do Decreto-Lei nº 133/91. Por decisão de 3 de Junho de 1993, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que atribui aos proprietários de veículos utilizados em transporte particular de mercadorias a responsabilidade pelas infracções de excesso de carga neles transportada, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.

4. Por despacho de fls. 78 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos.

5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1994

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa