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TC_19940629 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal court execution of non-administrative debt unconstitutional due to lack of dispute resolution.

Case Number TC_19940629
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the unconstitutionality appeal filed by the Caixa Geral de Depósitos against a fiscal court's refusal to hear an execution action. The court held that Article 214(3) of the Constitution limits fiscal courts to declaratory proceedings resolving actual disputes, not the enforcement of debts without litigation. Consequently, the fiscal court lacked jurisdiction to process this execution, and the case was remanded for reformulation.

Legislator headnote

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Art. 214.º, n.º 3 da Constituição; A competência dos tribunais administrativos e fiscais limita-se aos processos declarativos que dirimam litígios, excluindo a execução de dívidas não originadas de relações jurídicas administrativas ou fiscais.

Keywords

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Constitutional Jurisdiction Fiscal Court Competence Execution Proceedings Declaratory vs Dispositive Administrative Litigation Constitutional Review Remand for Reformulation

Cited Legislation

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Art. 214.º, n.º 3 da Constituição
Art. 13.º da Constituição
Art. 79-C da Lei nº 28/82
D.L. nº 48963, de 5 de Abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
nº 693/70, de 31 de Dezembro) e do artigo 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo D.L.
artigo 63º do Código de Processo Civil
artigo 13º da Constituição
artigo 79-C da Lei nº 28/82), a eventualidade de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, através da diferença de regimes de cobrança de dívidas à Caixa, relativamente a outros credores, carece de análise.

Cited Case Law

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Acórdão nº 371/94
Acórdão nº 372/94
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Full text

Acórdão 629/94

ACÓRDÃO Nº 629/94

Proc. nº 623/92

2ª Secção

Rel: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A Caixa Geral de Depósitos, através do "Representante da Fazenda Pública", intentou em 16/6/87, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, execução hipotecária, se­guindo a forma de processo de execução fiscal, contra A., B., C., D., E. e F., os dois primeiros na qualidade de mutuá­rios e os restantes na de fiadores daqueles.

Culminando diversas vicissitudes processuais, sem particu­lar relevância para o presente recurso, proferiu, em 17/6/92, o Exmo. Juiz do referido Tribunal Tributário, despacho julgando-se materialmente incompetente para a presente acção executiva, por recusa de aplicação dos artigos 61º, nº 1, do D.L. nº 48963, de 5 de Abril, e 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Admi­nistrativos e Fiscais (este preceito apenas na interpretação se­gundo a qual o Tribunal Fiscal de 1ª Instância seria também com­petente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais. Fundou tal recusa numa invo­cada desconformidade dessas normas às disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição.

2. Deste despacho interpuseram o presente recurso de cons­titucionalidade a exequente Caixa Geral de Depósitos e o Mº Pº, junto do referido Tribunal Tributário.

3. Alegou a Caixa Geral de Depósitos pugnando pelo provi­mento do recurso com a consequente baixa dos autos ao tribunal "a quo" para reforma da decisão em função de um juízo de "não in­constitucionalidade" das disposições desaplicadas.

4. Apresentou igualmente alegações o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, nas quais concluiu:

1º - Ao estabelecer, no artigo 214º, nº 3, da Constituição que compete aos tribunais ad­ministra­tivos e fiscais o julgamento das acções e recursos que visem dirimir os litígios emergentes das rela­ções jurídicas administrativas e fiscais, o legis­lador constitucional apenas teve em vista os pro­cessos declarativos - já que só nestes ocorre um "julgamento" visando operar a composi­ção de um "li­tígio".

2º - A delimitação da competência da jurisdi­ção administrativa e fiscal, em sede exe­cutiva, situa-se no espaço de livre regulação do legislador ordinário, não ofendendo o referido artigo 214º, nº 3, a atribuição aos tribunais tributários de compe­tência para a cobrança de débitos não emergen­tes de relações jurídicas administrativas e fis­cais, en­quanto não envolver um julgamento ou apreciação da existência e regi­me da dívida exe­quenda.

3º - A atribuição de tal competência executi­va à jurisdição administrativa e fiscal deverá conformar-se com o respeito pelo princípio da igualdade não devendo apresentar-se como "ar­bitrá­ria" e não podendo conduzir, em concreto, à quebra da igualdade, processual entre exequente e execu­tado.

4º - A nova redacção instituída pela Lei nº 1/89 para o artigo 214º, nº 3, da Consti­tuição, constituiria - mesmo que aceitássemos a tese sub­jacente ao despacho recorrido - simples modificação de direito com incidência na compe­tência material do tribunal, não sendo a circuns­tância de tal pre­ceito revestir natureza consti­tucional suficiente para derrogar a aplicação do princípio da estabili­dade da competência, decor­rente do nº 2 do artigo 63º do Código de Processo Civil e do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro - preceito este que, por posterior, derrogou parcialmente o regime estatuído no artigo 8º do ETAF."

5. Corridos os vistos cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. O despacho recorrido contém uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 61º, nº 1, do D.L. nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (na redacção introcuzida pelo D.L. nº 693/70, de 31 de Dezembro) e do artigo 62º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo D.L. 129/84, de 27 de Abril). A recusa de aplica­ção deste último, porém, circunscreve-se apenas - e citamos da decisão recorrida - à "interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instância seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais".

Do texto de ambas as disposições resulta uma atribuição aos Tribunais Fiscais de competência para a "cobrança coerciva" de dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos.

Ora, não provindo algumas dessas dívidas - concretamente a executada nestes autos - de quaisquer "relações jurídicas admi­nistrativas e fiscais", ocorreria violação do disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição - ao estabelecer competir "aos Tribu­nais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergen­tes das relações jurídicas administrativas e fiscais" - violação esta em combinação com o nº 2 do artigo 113º da Lei Fundamental - ao estabelecer o "princípio da reserva ou exclusividade constitu­cional quanto à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania", e o "princípio da precedência da lei constitucional, relativamente a eventuais competências ou atri­buições dos órgãos de soberania conferidas por lei ordinária" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 494).

7. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade superveniente à Lei Constitucional, nº 1/89, de 8 de Julho, que aditou o artigo 214º.

Com efeito, anteriormente à segunda revisão constitucio­nal, os tribunais administrativos e fiscais, sendo facultativos (artigo 212º, nº 2, da versão anterior a 7/8/89), viam - sem que isso fosse constitucionalmente problemático - a sua competência fixada, globalmente, pela lei ordinária.

Será, assim, inconstitucional a atribuição a um tribunal fiscal de competência para uma execução, movida pela Caixa Geral de Depóstios, reportável a uma relação jurídico-privada?

É o que importa averiguar.

8. Como o ponto de partida, tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61º, nº 1, do D.L. nº 48953 - já não se encontra em vigor (revogado que foi pelo artigo 9º do D.L. nº 287/93, de 20 de Agosto) importa determinar da necessidade de prosseguimento da presente indagação de constitucionalidade.

A resposta não pode deixar de ser afirmativa, sendo certo estabelecer o artigo 9º, nº 5, do mencionado D.L. nº 287/93, que as execuções - e é o caso da destes autos - "pendentes à data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data".

9. Relativamente à questão de fundo, este Tribunal - e em concreto esta secção - nomeadamente através dos Acórdãos nºs 371 e 372/94 (respectivamente nos DR-II de 3/9/94 e 7/9/94), vêm in­terpretando o artigo nº 214º, nº 3, da Constituição,

" ... como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fiscais litigiosas, não poden­do a lei ordinária extravasar para outra coisa que não seja tais relações, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impe­dido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da competência dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos". (Acórdão nº 371/94).

Subjaz a este entendimento a ideia de que, não existindo elementos sugerindo uma intenção do legislador constitucional de "impedir que fosse relegada para a lei qualquer parcela definido­ra ou integradora da competência daqueles órgãos de administração de justiça no que tange ao desempenho de funções não ligadas à dirimição de conflitos" (Acórdão nº 372/94), a acção executiva não envolve na sua tramitação típica - e dessa tramitação aqui se trata - uma situação qualificável como de composição de um lití­gio.

Como salienta Lebre de Freitas, "dirigida, como é, à fina­lidade da reparação efectiva dum direito violado, pressupõe - a acção executiva - a prévia solução da dúvida que possa haver so­bre a existência e a configuração do direito exequendo e, sem deixar de ter na sua base um conflito de interesses, assenta na existência dum título que, constituindo um documento portador de eficácia probatória, corporaliza um grau de superação do estado que a lei reputa razoavelmente suficiente para, com base nele, atribuir o direito de acção executiva" (Acção Executiva e Caso Julgado, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, 53, II, Lis­boa 1993, pág. 225/226).

É certo que a acção executiva contém - pode conter - na sua tramitação, acções e incidentes caracteristicamente declara­tivos funcionalmente subordinados a ela. Saber da legitimidade constitucional do seu processamento pelo tribunal fiscal não é, contudo, questão que haja aqui que resolver.

Este processo, porém, não nos coloca qualquer problema deste tipo, nem o despacho recorrido se baseou nessa específica questão. Trata-se, assim, de contingência que não requer nesta "fiscalização concreta" uma tomada de posição.

10. Diversamente (cfr. artigo 79-C da Lei nº 28/82), a eventualidade de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, através da diferença de regimes de cobrança de dívidas à Caixa, relativamente a outros credores, carece de análise.

Nas decisões anteriores deste Tribunal - e o presente re­curso não levanta qualquer problema novo neste aspecto - nomeada­mente nas duas citadas, entendeu-se que "o diferenciado tratamen­to concedido à Caixa (...) atenta a patentemente diversa con­ceptualização jurídica de que estava revestida e as (...) diver­sas funções que devia prosseguir, justificava aquela diferencia­ção" (Acórdão nº 372/94).

III

Decisão

11. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido determinando a sua reformulação em função do presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme Fonseca

Luís Nunes de Almeida