Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-raised criminal code unconstitutionality during trial.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appellant's request to declare the criminal code articles unconstitutional. Although the appellant argued the lower court violated fundamental rights, they only challenged the specific judgment rather than the underlying penal statutes. The court ruled that judicial decisions do not qualify as legal norms subject to constitutional review, requiring the unconstitutionality issue to be raised during the trial proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da LTC: Judicial decisions and administrative acts do not constitute legal norms for the purpose of raising unconstitutionality, which must be invoked during the trial.
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Acórdão 621/94
ACÓRDÃO Nº 621/94
Processo nº 319/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Dr. A. foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 164º, nº 1, 166º e 168º, nº 1, todos do Código Penal, tendo recorrido da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Na motivação do recurso invocou, entre o mais, a inconstitucionalidade da sentença, já que esta teria negado «o reconhecimento de preceitos constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, atingindo o seu conteúdo essencial, em especial aqueles que se consagram nos Artºs 32º nºs 1 e 2, 18º, 37º, 42º e 13º da Const. da Rep. Portuguesa».
Negado provimento ao recurso na Relação, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC. Contudo, subidos os autos, o relator foi de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 78º-A, da LTC, apresentou exposição que mereceu inteira concordância do Ministério Público e à qual o recorrente não respondeu.
Com efeito, não se pode conhecer o recurso, já que o recorrente nunca suscitou, durante o processo, como se exige na Constituição e na lei (artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP e artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, designadamente das constantes dos artigos 164º, 166º e 168º do Código Penal, às quais se refere no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Durante o processo, e, concretamente, na motivação do recurso para a Relação, apenas levanta a questão da inconstitucionalidade da sentença da primeira instância.
Ora, a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, que aqui se reitera, vai no sentido de considerar que as sentenças judiciais (e os actos administrativos) não preenchem o conceito constitucional e legal de norma jurídica, cuja suscitação de inconstitucionalidade abre a possibilidade de vir a interpor recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC’s.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa