Constitutional Court dismisses labor law appeal due to late filing exceeding statutory time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because it was filed outside the statutory eight-day deadline. The lower court had declared a labor code provision organically unconstitutional, prompting the labor judge to request a constitutional ruling, which the lawyer submitted late. The court ruled that the delay rendered the appeal inadmissible under the relevant procedural law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) of Law 28/82; Art. 78-A(1) of Law 28/82: Appeals to the Constitutional Court must be lodged within eight days of the contested decision; failure to meet this strict time limit results in the inadmissibility of the appeal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 620/94
ACÓRDÃO Nº 620/94
Proc. nº 762/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita e em que é recorrente o Mº Pº, concordando-se com a exposição nos mesmos formulada pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se, por extemporaneidade na respectiva interposição, não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, por as não dever o recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Proc. nº 762/93
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15.11
1. Vem o presente recurso do Tribunal da Comarca da Moita, reportando-se a uma carta precatória (a 489/93) enviada a este pelo Tribunal de Trabalho do Barreiro.
Nesta carta proferiu o Sr. Juiz do tribunal deprecado, em 16.6.93, o despacho de fls. 5, no qual, declarando "organicamente inconstitucional" o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho (redacção introduzida pelo DL 315/89, de 21.9) recusou a aplicação deste e, consequentemente, o cumprimento daquela.
Tal despacho foi notificado ao Mº Pº (da comarca da Moita) em 26.6.93 (fls. 5 vº) que dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 15.9.93 (fls. 8) no Tribunal da Moita.
2. Cotejando estes dados com o disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei 28/82 (que estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) é patente que o recurso em causa foi interposto fora de prazo.
3. Assim, por extemporaneidade na respectiva interposição, entendo não ser de tomar conhecimento do presente recurso.
4. Nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82 (redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 7.9), determina-se a audição da parte por cinco dias.
Lisboa, 21 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito