Constitutional court dismisses appeal for lack of constitutional review prerequisites regarding civil code application.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a constitutional appeal lodged by a convicted individual against a Supreme Court decision. The appellant argued that the lower court implicitly refused to apply specific articles of the Civil Code, claiming this constituted a constitutional violation. However, the court determined that the Supreme Court merely rejected the criminal appeal based on procedural errors and did not refuse to apply any law on grounds of unconstitutionality. Consequently, the court ruled that the statutory prerequisites for a constitutional review were not met, leading to the dismissal of the appeal and the imposition of court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional: A via do recurso para o Tribunal Constitucional com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica só se abre se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica.
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Acórdão 617/94
ACÓRDÃO Nº 617/94
Processo nº 175/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 435-439, os quais não foram abalados na resposta do recorrente e mereceram a concordância do 1º recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 05 Unidades de Conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. A. foi condenado pelo Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993 como autor de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão e, bem assim, a pagar à herança indivisa de C. a indemnização de 2.965.000$00, acrescida dos juros legais que se vencerem sobre a quantia de 2.500.000$00, a partir da apresentação do pedido cível e até ao efectivo reembolso daquela quantia.
2. Inconformado, interpôs o arguido recurso daquele aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando, na respectiva motivação, que o objecto do recurso se confinava "exclusivamente à apreciação da existência de erro notório na apreciação da ‘prova’ na qual o tribunal recorrido formou a sua convicção e à apreciação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada".
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 30 de Novembro de 1993, entendeu que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios apontados, pelo que, ao abrigo do artigo 420º, nº 1, do Código do Processo Penal, rejeitou o recurso, por manifesta improcedência deste.
3. Mais uma vez inconformado, interpôs o arguido novo recurso do aresto do Supremo Tribunal de Justiça, desta vez para o Tribunal Constitucional, por meio de requerimento datado de 14 de Dezembro de 1993.
Como o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos assinalados no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de Janeiro de 1994, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, indicar os elementos em falta.
O recorrente apresentou novo requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, no qual referiu o seguinte:
"O recurso foi interposto ao abrigo da al. a) do nº 1 do arte 70° da Lei 28/82, porquanto o douto acórdão proferido nos presentes autos - em primeira instância - pelo Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, não atendeu às normas do nº 1 do artº 369° e do artº 371º, ambos do Código Civil, sendo que é entendimento unânime na Doutrina e na Jurisprudência que «a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa - pode ser a simples recusa implícita [sub. n.1, como se verifica quando a decisão do Tribunal se extrai consequências [sub. nº 1 correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, Coimbra,1987, p. 379; no mesmo sentido cfr., ainda, Acórdãos da Comissão Constitucional, de 19.1.1982 e de 31.3.1982, "in" B.M.J. nº 317, pp. 98 e 103).
Daí o presente recurso".
4. Em face deste novo requerimento, veio o recurso a ser admitido por despacho do Conselheiro Relator de 14 de Fevereiro de 1994.
5. Não vinculando a decisão de admissão do presente recurso este Tribunal (artigo 76°, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional), entendo que do mesmo não se deve conhecer, por falta dos respectivos pressupostos.
De facto, está aqui em causa, como expressamente refere o recorrente, o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, são pressupostos do recurso previsto no citado par de disposições que a decisão sob recurso tenha desaplicado ou recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como vincou este Tribunal no seu Acórdão nº 350/92 (publicado no Diário da Republica, II Série, nº 63, de 16 de Março de 1993), "só se abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica".
6. No caso dos autos, o Acórdão recorrido - e este só poderá ser o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993 e não o Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993, uma vez que este foi consumido por aquele - não recusou a aplicação, nem expressa, nem implícita, de qualquer norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente dos artigos 369º, nº 1, e 371º do Código Civil. O referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a constatar que o Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Albergaria-a-Velha de 1 de Julho de 1993 não enfermava dos vícios indicados nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, pelo que era manifesta a improcedência do recurso para si interposto. É, assim, claro que aquele aresto não desaplicou qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.
Não tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1993 desaplicado ou recusado a aplicação de qualquer norma jurídica, com fundamento em inconstitucionalidade, não pode dele ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
7. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de Maio de 1994.
Fernando Alves Correia