Constitutional complaint dismissed as moot due to amnesty extinguishing the underlying penalty and measure.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional complaint moot and extinguished it because the underlying traffic violation had been amnestied. The applicant sought to challenge the constitutionality of procedural articles regarding evidence and notification, but the Court found no practical effect since the penalty and driving ban were already terminated. Consequently, any ruling on the laws' constitutionality would be irrelevant to the applicant's situation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º, n.º 1 da CR; Art. 27.º da LC 7/89: A constitutional complaint is extinguished when the underlying legal situation is rendered moot by amnesty, rendering the review of the challenged norms practically useless.
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Acórdão 613/94
ACÓRDÃO Nº 613/94
Proc. nº 169/94
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, acusado de haver cometido uma transgressão prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 2, alínea a), e 16º do Regulamento do Código da Estrada, 2º, nº 4, e 61º, nº 2, alínea b), 3º, do Código da Estrada (desobediência ao sinal luminoso vermelho), tendo sido condenado, por sentença de 15 de Junho de 1993, na multa de 1.500$00 e em inibição de conduzir por 20 dias.
Inconformado, recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, invocando, entre o mais, a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 17 de Janeiro. Sem êxito, porém.
2. O arguido recorreu, então, do acórdão da Relação de Lisboa (de 7 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, mas sem dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Tal recurso foi, porém, considerado intempestivo pelo relator da Relação, que, por isso, o não admitiu.
O arguido reclamou, então, deste despacho de inadmissão (de 7 de Março de 1994) para este Tribunal, mas a Relação de Lisboa, em conferência, manteve tal despacho, por acórdão de 22 de Março de 1994.
3. Entretanto, o arguido, invocando que a transgressão por que fora condenado se encontrava amnistiada, requereu que ficasse "sem efeito a reclamação deduzida contra a não aceitação do recurso".
Baixando os autos à Relação, esta, por acórdão de 29 de Setembro de 1994 (entretanto transitado em julgado), declarou amnistiada a contravenção por que o arguido fora condenado e, "consequentemente, cessada a execução da pena e da medida inibitória".
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. Tendo sido amnistiada a contravenção por que o arguido, ora reclamante, foi condenado, tornou-se inútil a presente reclamação.
De facto, com ela, pretendia o arguido que lhe fosse admitido o recurso, que interpôs para este Tribunal, com vista, ao que tudo indica, à apreciação da constitucionalidade dos artigos 6º e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, ambos relativos ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões (o artigo 6º dispõe que os autos de notícia, a que se refere o artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma, fazem fé em juízo, até prova em contrário; o artigo 11º, nº 1, reporta-se à notificação da data do julgamento). Ora, "cessada a execução da pena e da medida inibitória", que haviam sido aplicadas ao arguido pela aludida contravenção, inútil seria qualquer decisão deste Tribunal sobre a constitucionalidade das indicadas normas, uma vez que ela não poderia reflectir-se de nenhum modo sobre a respectiva decisão.
Há, por isso, que julgar extinta a reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinta a reclamação.
Lisboa, 22 de Novembro de 1994
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida