Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge due to subsequent criminal procedure extinction via amnesty.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the unconstitutionality challenge inadmissible because the underlying criminal proceedings were definitively extinguished by amnesty. The defendant had argued that the Decree-Law violated specific constitutional articles regarding criminal liability, but the prosecution was later withdrawn and the offense was covered by a new amnesty law. Consequently, the court ruled that any constitutional review would have no practical effect on the already resolved case, rendering the appeal useless under civil procedure rules.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) CR; Art. 287(e) CPC: A constitutional challenge is inadmissible if the underlying legal issue has been definitively resolved by a subsequent judicial decision extinguishing the proceedings, rendering the review useless.
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Acórdão 599/94
ACÓRDÃO Nº 599/94
Proc. nº 5/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. foi acusado e pronunciado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 11º, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 314º, alínea c), do Código Penal.
2. Do despacho de pronúncia interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade, já suscitada no requerimento para abertura de instrução e não atendida no despacho recorrido, do Decreto-Lei nº 454/91, por alegada violação dos artigos 29º, nº 3, 204º, nº 3, e 168º da Constituição.
3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi prestada nos autos pelo arguido informação sobre eventual desistência do procedimento criminal por parte da ofendida, tendo o processo sido remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a matéria.
4. Por despacho de fls. 95, já transitado em julgado, e que levou em conta a desistência de queixa exarada a fls. 87 e a publicação, entretanto verificada, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência, foi declarada amnistiada a infracção em causa, ao abrigo dos artigos 1º, alínea q), e 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º, nº 1, do Código Penal.
5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, e ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa