Constitutional Court rejects request to correct a citation error in a previous ruling due to lack of substantive error.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request to correct a textual error in a prior judgment regarding the citation of a specific precedent. The applicant argued that the court incorrectly referenced one decision number instead of another, claiming this was an inadvertent mistake. The court determined that no substantive legal error existed in the original text, as the cited norm remained identical despite the numerical discrepancy, and thus refused to alter the record.
Legislator headnote
AI generatedArts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court will not correct a textual error in a prior ruling if the substantive legal reference remains accurate and no ambiguity or obscurity exists.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 598/94
ACÓRDÃO Nº 598/94
Proc. nº 272/91
1º Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificada a recorrente A. do Acórdão nº 578/94 - que concedeu provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Março de 1991 - veio a mesma, "para não empanar o brilho e alcance do douto Acórdão" pedir que fosse esclarecido "o que se supõe ser uma inoportuna «gralha»", a saber, que no texto do acórdão se refere o Acórdão nº 516/94 da 1ª secção do Tribunal Constitucional ao passo que nos dois votos de vencido se faz uma referência ao Acórdão nº 526/94.
Verdadeiramente, não se está perante um pedido de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão - pedido que se subordinaria ao disposto nos arts. 669º, alínea a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional - mas de um pedido alternativo de rectificação do erro de escrita.
Na verdade, no texto do acórdão faz-se referência a uma anterior decisão sobre a mesma questão de constitucionalidade, embora reportada a uma norma idêntica da lei nova, identificada como Acórdão nº 516/94, identificação que é correcta.
Apreciado o requerimento, decide o Tribunal Constitucional não rectificar o texto do acórdão no ponto em causa, por ter verificado que não existe aí qualquer lapso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Novembro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (rectificando a declaração de voto aposta ao Acórdão nº 578/94: na verdade, quando aí se refere o Acórdão nº 526/94 quer-se referir a Acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa (com declaração semelhante à da Ex.mª Conselheira Assunção Esteves)
José Manuel Cardoso da Costa