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TC_19940595 AI generated

Constitutional review dismissed as amnesty law rendered the disciplinary penalty moot and extinguished the proceeding.

Case Number TC_19940595
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional challenge to naval personnel regulations moot because a subsequent amnesty law had already resolved the disciplinary case. The petitioner argued that the relevant statutes violated constitutional rights due to lack of worker representation, but the Supreme Administrative Court had already annulled the penalty based on prior constitutional rulings. The Court found that since the amnesty law definitively extinguished the infraction, the constitutional review lost its practical effect and was therefore extinguished under procedural law.

Legislator headnote

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Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil; Art. 280.º, nº 1, alínea a), da Constituição: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando a matéria objeto da fiscalização já foi resolvida definitivamente por lei posterior, tornando o recurso inútil.

Keywords

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mootness amnesty law constitutional review procedural extinction disciplinary penalty

Cited Legislation

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Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil
Art. 280.º, nº 1, alínea a), da Constituição
Art. 70.º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82
Art. 71.º, nº 1, da Lei nº 28/82
Art. 72.º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82
Art. 72.º, nº 3, da Lei nº 28/82
Art. 1.º, alínea jj), da Lei nº 15/94
Art. 9.º, nº 1, alínea f), da LPTA

Cited Case Law

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Acórdão nº 15/88 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 595/94

ACÓRDÃO Nº 595/94

Procº. nº 138/90

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A. interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso de anulação do despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada, de 20 de Junho de 1988, que, em processo disciplinar, lhe determinou a pena de suspensão de exercício e vencimento por trinta e um dias. Defendeu, então, que o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80, de 13 de Março, em que se fundara aquele despacho, era contrário aos artigos 56º, alínea d), e 58º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão originária), visto que fora elaborado sem participação das organizações representativas dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 8 de Março de 1990, concedeu provimento ao recurso. Considerou que, ali, valiam de pleno os fundamentos por que o Acórdão nº 15/88 do Tribunal Constitucional [D.R., I Série, nº 28, de 3 de Janeiro de 1988] declarou inconstitucionais as normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (também aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/80, de 13 de Março) e recusou a aplicação das normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais, normas que julgou contrárias aos artigos 56º, alínea d), e 58º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão originária). E, por falta de base legal, anulou, assim, o despacho impugnado.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, já neste Tribunal, delimitou o objecto do recurso nas normas dos artigos 37º, alínea g), 88º, nº 1, alínea e), 96º e 100º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, delimitação que, aduziu, era postulada pela natureza instrumental dos processos de fiscalização concreta - e concluiu no sentido da inconstitucionalidade formal das mesmas normas.

II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal Administrativo, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.

Em despacho de 16 de Setembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea jj), da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea f), da LPTA e do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.

Não são devidas custas.

Lisboa, 21 de Novembro de 1994

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa