Constitutional court rejects request to clarify judgment, ruling no ambiguity exists regarding resource admissibility principles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request for clarification of a previous judgment regarding the principle of greater amplitude in resource admissibility. The applicant argued the prior ruling was ambiguous, but the court found the original exposition already addressed the issue by stating no doubts existed in the specific case. Consequently, the court held that no omission or obscurity occurred, and the request for clarification was properly rejected.
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AI generatedArt. 27.º da Carta Constitucional; The Constitutional Court may reject a request for clarification when the original exposition of the case demonstrates that no ambiguity or obscurity exists regarding the application of constitutional principles.
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Acórdão 572/94
ACÓRDÃO Nº 572/94
Proc.Nº 692/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A., notificado do Acórdão nº 470/94, de 28 de Junho de 1994, veio pedir a sua aclaração com o fundamento de que, tendo o ora requerente referido na resposta à exposição preliminar do Relator, que "o Tribunal Constitucional mais do que qualquer outro, deve seguir e adoptar, em caso de dúvida, o princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos", o acórdão não se teria pronunciado sobre esta questão, o que o tornaria obscuro e ambíguo.
O recorrido, Conselho Superior do Ministério Público, notificado, nada veio dizer aos autos.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos legais, pelo que se passa à apreciação do requerido.
2. - O acórdão cuja aclaração se pretende suportou‑se integralmente na exposição do Relator e aí as circunstâncias concretas em que o recurso de constitucionalidade foi interposto foram detalhadamente analisadas e confrontadas com a lei constitucional aplicável.
Se algumas dúvidas existissem no caso, não deixariam de ser tidas em atenção e, então, não se utilizaria a exposição preliminar para propor que se não tomasse conhecimento do recurso.
Assim, à posição do requerente estava de antemão respondido pelo texto da exposição, pois aí se considerou que o caso em apreço nenhuma dúvida suscitava e, por isso, não sentia o Tribunal qualquer necessidade de, no acórdão tirado, fazer qualquer referência ao princípio da maior amplitude na admissibilidade dos recursos, não existindo também qualquer omissão de pronúncia.
Donde se conclui que o acórdão não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, como flui da própria exposição que nele se deu por reproduzida, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração formulado.
3. - Nestes termos, decide‑se desatender o pedido de aclaração formulado pelo recorrente A., com custas a seu cargo, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC'S.
Lisboa,1994.10.26
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida