Constitutional Court dismisses clarification request as it merely renews rejected constitutional challenge arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a lower court's decision that had previously dismissed a constitutional complaint. The applicants argued the original ruling was obscure, but the Court found their request merely repeated the same confused arguments from the initial complaint. Consequently, the Court ruled that the clarification request must be denied because it does not address any genuine ambiguity in the judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Constituição; Art. 52.º do Código de Processo Constitucional: A reclamação de aclaração de acórdão é indeferida quando se limita a reeditar argumentos já rejeitados em reclamação de inconstitucionalidade, sem apresentar nova obscuridade ou ambiguidade na fundamentação judicial.
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Acórdão 570/94
ACÓRDÃO N.º 570/94
Proc. Nº 92/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - A. e B. notificados do Acórdão nº 500/94 que desatendeu a reclamação interposta do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de 25.11.1993, do S.T.J., vieram pedir a sua aclaração por considerarem que o acórdão se encontra afectado de "alguma obscuridade/ambiguidade que o tornam menos inteligível."
2. - Dada vista ao Ministério Público, veio responder ao pedido de aclaração no sentido de que o Acórdão nº 500/94 "pela sua clareza e linearidade (...) não carece de qualquer aclaração", limitando‑se os requerentes "a insistir, de modo assaz confuso, pela procedência da reclamação que haviam deduzido e foi rejeitada por aquela decisão", pelo que o pedido de aclaração deve ser "naturalmente rejeitado".
Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
3. - O Acórdão nº 500/94 rejeitou a reclamação apresentada com fundamento em que não foi, durante o processo, suscitada qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal recorrido sobre ela se tivesse de pronunciar, não tendo havido também qualquer recusa de aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os requerentes no seu pedido de aclaração mais não fazem do que reeditar e repropor toda a sua argumentação anterior, no sentido de que a decisão aclaranda devia ter sido tomada no sentido favorável aos requerentes.
Ora, como bem refere o representante do Ministério Público neste Tribunal, o pedido de esclarecimento das decisões judiciais não pode ser perspectivado como forma de manifestação de uma divergência com o decidido, nem como instrumento processual idóneo a obter alterações no sentido da decisão já proferida.
Os requerentes, de facto, repetem as considerações feitas no requerimento da reclamação, pretendendo no fundo uma reapreciação da questão, nada, aliás, se referindo, relativamente à fundamentação e decisão constante do acórdão que possa ou deva ser esclarecido, pelo que o pedido de aclaração tem de ser indeferido.
4. - Nestes termos, decide‑se desatender o pedido de aclaração formulado pelos reclamantes, A. e B..
Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça que se fixa em 8 UC's.
Lisboa,1994.10.26
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida