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TC_19940564 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding unconstitutionality of a law due to prior firm jurisprudence.

Case Number TC_19940564
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal denied the appeal filed by two individuals against the unconstitutionality of a specific criminal law provision. The applicants argued that the law violated the principle of legality and lacked proper legislative authorization, but the court noted these issues had already been thoroughly analyzed and rejected in a prior decision. Consequently, the court ruled that the current appeal was unnecessary and dismissed it, ordering the applicants to pay the procedural costs.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) of Law No. 28/82; When a Constitutional Court has already established firm jurisprudence declaring specific constitutional challenges to a norm inadmissible, subsequent appeals on identical grounds are dismissed as unnecessary.

Keywords

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Constitutional Court firm jurisprudence redundant appeal unconstitutionality procedural economy legislative authorization criminal law

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 23 and 24(1) of D.L. 13004
Art. 5 of D.L. 400/82
13004, de 12/1/22, na redacção dada pelo art. 5 do D.L.
Art. 11(a) of D.L. 454/91
400/82 de 23/9, e actualmente nos termos da conjugação dos arts. 11 al.
Art. 313 of the Penal Code

Cited Case Law

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Acórdão nº 349/93
Acórdão nº 815/93
Pelo Acórdão nº 815/93, deste Tribunal, foi deferida a reclamação e, na sequência do assim decidido, foi determinada a remessa dos autos ao mesmo.

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Full text

Acórdão 564/94

ACÓRDÃO Nº 564/94

Procº nº 261/94.

2ª Secção

Relator: Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator formulada de fls. 196 a 199 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta a jurisprudência firmada por este Tribunal na sequência do seu Acórdão nº 349/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993), cuja argumentação aqui se acolhe, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 261/94.

2ª Secção.

1. Após terem sido notificados da acusação contra si formulada pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Criminal do Porto e por intermédio da qual lhes era imputada a co-autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punível, à "data da prática dos factos, pelos arts. 23 e 24 nº 1 do D. L. 13004, de 12/1/22, na redacção dada pelo art. 5 do D.L. 400/82 de 23/9, e actualmente nos termos da conjugação dos arts. 11 al. a) do D.L. 454/91 de 28/12 e 313 do C. Penal", solicitaram A. e B. a abertura da instrução tendo, no respectivo requerimento, inter alia, suscitado a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que, no Decreto-Lei nº 454/91, previam e puniam o acusado ilícito já que, disseram:

seria violado o princípio constitucional da "legalidade das penas", na medida em que, em vez de se estabelecer "directa e imediatamente a pena correspondente ao crime em causa, apenas se limita a remeter para um outro regime sancionatório, no caso o da burla";

seria violado o artigo 204º, nº 3, da Constituição, no ponto em que o diploma legal em causa "não se acha assinado pelo Ministro, mas sim apenas por um seu Secretário de Estado Adjunto";

seria violado o artigo 168º, nº 4, da Lei Fundamental, uma vez que aquando da edição do dito diploma já se encontrava caducada a autorização legislativa concedida pela Lei nº 30/91, de 20 de Julho;

tendo ficado a constar no corpo do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/91 o elemento típico consistente na criação de um prejuízo patrimonial, depara-se haver "uma diferença nitida entre o disposto no artº 3º da Lei da Autorização Legislativa e o disposto no referido artº 11º", precisamente pela circunstância de esse elemento típico, em tal lei, ser exclusivamente dirigido ao crime que veio a ser previsto na "alinea c), do nº 1 desse artº 11º", não devendo, assim, abarcar as alíneas a) e b), razão pela qual foi desrespeitado o sentido da aludida lei de autorização.

2. Por decisão de 27 de Abril de 1993, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, considerando improcedente as razões de direito invocadas pelos arguidos, pronunciou-os em termos em tudo idênticos aos que constavam da acusação, tendo determinado a remessa dos autos para julgamento.

Dessa decisão pretenderam os arguidos recorrer para o Tribunal Constitucional mas, porque o recurso não foi recebido por despacho de 20 de Maio de 1993, dele reclamaram os citados A. e B..

Pelo Acórdão nº 815/93, deste Tribunal, foi deferida a reclamação e, na sequência do assim decidido, foi determinada a remessa dos autos ao mesmo.

3. A questão de que cura o presente recurso é de perspectivar como simples - e daí a feitura, ex vi do disposto no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição -, justamente pela circunstância de, relativamente às razões invocadas pelos recorrentes segundo as quais a norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do D. L. nº 454/91 padecerá de inconstitucionalidade, terem já sido objecto de análise por banda deste Tribunal, o qual, no seguimento do seu Acórdão nº 349/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993), firmou uma jurisprudência firme (cuja enunciação aqui seria fastidioso efectuar) no sentido de entender que tais razões não eram procedentes, em consequência sempre se tendo pronunciado pela compatibilidade da mencionada norma com o Diploma Básico.

Propugna-se, por isso, por se dever considerar improcedente o recurso.

Notifiquem-se recorrentes e recorrido nos termos e para os efeitos da parte final da citado artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28 de Junho de 1994.

(Bravo Serra)