Constitutional Court dismisses habeas corpus when no specific constitutional norm is cited to challenge the detention measure.
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AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the habeas corpus petition filed by a detainee claiming excessive preventive detention. The applicant argued that his continued imprisonment violated constitutional principles but failed to identify any specific article or norm alleged to be unconstitutional. The court ruled that without a precise constitutional challenge, the request lacks the necessary legal foundation for review.
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AI generatedArt. 28.º n.º 4; Art. 29.º n.º 4 da CRP: A requisição de habeas corpus não será conhecida se o requerente não individualizar a norma constitucional violada ou não propor uma interpretação constitucional concreta.
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Acórdão 561/94
ACÓRDÃO Nº 561/94
Proc. nº 806/93
2ª Secção
Rel: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. deduziu junto do Supremo Tribunal de Justiça providência de "Habeas Corpus", invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:
- que se encontra preso ininterruptamente, há mais de quatro anos e seis meses, tendo sido condenado, em 1ª instância, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado a condenação;
- de tal acórdão condenatório foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não se mostra ainda decidido;
- o que implicará, na sua perspectiva, que aquela decisão não transitou ainda em julgado, já que o recurso para o Tribunal Constitucional se configura como sendo um "recurso ordinário";
- mantendo-se, deste modo, o requerente em situação de prisão preventiva - e não em cumprimento de pena definitiva - a qual já excederia os limites legais traçados pelo artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal.
Conclui pugnando pela concessão da providência de "Habeas Corpus" requerida, pondo-se termo - como frisa a fls. 4 - à "ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão", acrescentando - a fls. 6 - que "ao dar-se continuidade" à sua prisão, "são violados os princípios sagrados da Constituição da República, nomeada e evidenciadamente, nos artigos 28º, nº 4, e 29º, nº 4".
2. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de fls. 50/53, julgou improcedente e, consequentemente indeferiu, a requerida providência, consignando a propósito:
"A questão dos autos está em saber se a prisão em que se encontra o recorrente é preventiva para o efeito de aplicação do artigo 215º do Código de Processo Penal, o qual estabelece os prazos de duração máxima da referida prisão preventiva.
Isto fundamentalmente porque a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal permite a concessão da providência de "habeas corpus" se a prisão se mantiver para além dos prazos fixados pela Lei ou por decisão judicial.
Desta forma, conhecida a pena aplicada ao arguido, 10 anos de prisão, da qual já cumpriu 4 anos e 6 meses, tudo está em saber se o mesmo se encontra em cumprimento de pena ou em regime de prisão preventiva.
Ora, este Supremo definiu recentemente nos Acórdãos nºs 23/93, de 30 de Junho e 26/93, de 15 de Julho, jurisprudência no sentido de que - a prisão de um arguido não pode considerar-se preventiva, ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão proferido no Supremo, confirmou, mesmo que parcialmente, a decisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade ao arguido.
A argumentação que é dada como justificação deste entendimento jurisprudencial, pode, assim, sintetizar-se:
a) Se as decisões proferidas por este Supremo não podem, em certos aspectos ser consideradas como transitadas em julgado quando delas tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, é incontestável que o referido recurso não tem como objecto directo a alteração da punição constante de tais decisões, mas única e simplesmente uma eventual anulação destas e a repetição do julgamento efectuado nesta instância, por se ter aplicado norma inaplicável por inconstitucional, ou por se não ter aplicado norma com o fundamento de a mesma ter sido havida incorrectamente como inconstitucional;
b) Desta forma, as condenações em penas privativas de liberdade proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em via de recurso, caracterizam-se pela sua imutabilidade, por isso mesmo que o Tribunal Constitucional não as pode alterar nesse aspecto, já que quando existe provimento quanto ao recurso para aquele Tribunal, isso apenas significa que se repita o julgamento efectuado, sem atender à norma declarada inconstitucional, ou com a aplicação daquela que, contrariamente à posição que possa ter sido assumida no Supremo, não seja inconstitucional;
c) Do que resulta que, para efeitos da prisão do arguido condenado, esta prisão não possa ser havida como preventiva para os efeitos do citado artigo 215º.
Aplicando estes princípios, verifica-se que o arguido e ora requerente não pode considerar-se na situação de prisão preventiva, não lhe sendo aplicável o prazo assinalado no artigo 215º, do Código de Processo Penal, que como tal, não poderá ser também considerado excedido.
Desta forma, não se tem como preenchida a situação prevista na já referenciada alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, pelo que não poderá ser concedida a impetrada providência extraordinária".
3. Deste acórdão interpôs o requerente da providência o presente recurso, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo:
"Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma, pretende-se ver aplicada a inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão P. nº 41/93, na medida em que nega a providência de habeas corpus e dispõe que o arguido A. não se encontra em situação de prisão preventiva por este já ter uma pena definida pelo Supremo Tribunal de Justiça mesmo que dela tenha recorrido para o Tribunal Constitucional."
4. Foram os autos com vista ao Sr. Procurador-Geral-Adjunto, que suscitou, como questão prévia, "a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto", concluindo a propósito:
"O recurso de constitucionalidade reporta-se a normas, necessariamente individualizadas pelo recorrente, não sendo objecto idóneo daquele a directa imputação das pretensas "inconstitucionalidades" à decisão judicial recorrida ou às providências jurisdicionais por ela decretadas.
No recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, incumbe ao recorrente o ónus de suscitar, de modo perceptível, perante o tribunal "a quo" e antes de ser proferida a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade normativa que considere pertinente.
Não obedecendo manifestamente o presente recurso aos requisitos atrás enunciados, entendemos que não deverá dele conhecer-se."
5. Determinada a audição do recorrente sobre tal questão prévia, não apresentou este - em tempo - qualquer resposta (a junção da resposta que pretendeu apresentar foi recusada por extemporaneidade - despacho de fls. 88).
6. Corridos os vistos cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
II
Fundamentação
7. Coloca-se, assumindo a natureza processual de "questão prévia", o problema levantado pelo Ministério Público, de saber se o recurso deve, ou não, ser conhecido.
Interposto que foi ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82 (cfr. artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição), importará determinar se o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de alguma norma, ou de determinado sentido interpretativo de uma norma, que o tribunal, no caso o Supremo Tribunal de Justiça, tenha aplicado ou tenha aplicado com o sentido interpretativo arguido de inconstitucional.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo - no "entendimento funcional" que este tribunal há muito consolidou a propósito - significa invocar essa desconformidade à Constituição reportada a normas concretas, "... antes de proferida a decisão de que se recorre e, (...) em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir" (Acórdão nº 468/91, DR-II-suplemento - 24/4/92; cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra 1992, pág. 1069).
Terá o recorrente suscitado, nestes termos, uma questão de inconstitucionalidade no requerimento de "Habeas Corpus" de fls. 2/6 ?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Conforme se vê na petição de "Habeas Corpus", o recorrente anteviu o processo argumentativo através do qual o Supremo Tribunal de Justiça lhe negou a providência (leiam-se os artigos 7º a 15º, de fls. 3 e 4), avançando argumentos em sentido contrário a esse (que para ele foi previsível) entendimento.
Nesse contexto terá de ser lido, por exemplo, o artigo 9º do requerimento, onde se afirma:
"... de nenhuma forma se poderá entender que havendo recurso para o T.C., haja transitado em julgado qualquer decisão e muito menos que esteja o arguido em cumprimento de pena definitiva."
Porém, o processo argumentativo do recorrente situou-se, sempre, no plano da interpretação de normas do Código de Processo
Penal relacionadas entre si (ou com normas do Código de Processo Civil) e não por referência ao texto constitucional.
Se não vejamos:
- o recorrente afirma (artigo 8º de fls. 3) que o trânsito em julgado depende da insusceptibilidade de recursos ordinários e que "o recurso para o Tribunal Constitucional é ordinário" (referências normativas: artigos 677º e 676º, nº 2, do Código de Processo Civil);
- daqui conclui que o acórdão que o condenou não pode estar transitado em julgado, porque dele foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional;
- não ocorre, portanto - continua o recorrente no artigo 10º -, extinção da medida de coacção a que está sujeito (referência normativa: artigo 214º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal);
- reforçando este ponto de vista invoca que, a não se entender assim, não teria sentido o aumento dos prazos de prisão preventiva havendo recurso para o Tribunal Constitucional (referência normativa: artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal);
- e conclui dizendo que, esgotado o prazo da prisão preventiva e não transitada a decisão, não pode continuar detido.
É fácil de ver que tal argumentação não coloca qualquer questão de inconstitucionalidade: não argui a inconstitucionalidade de norma alguma em concreto; não propõe nenhuma interpretação por referência à Constituição; não exlui qualquer interpretação por referência à Constituição.
Significa isto que o requerente não propôs ao Supremo Tribunal de Justiça a abordagem de qualquer questão de constitucionalidade que, "na economia da decisão" a proferir suscitasse um juízo, positivo ou negativo, que funcionasse como "ratio decidendi" da decisão (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1992, pág. 328).
É certo que encontramos no requerimento de "Habeas Corpus" uma referência à "ilegalidade e inconstitucionalidade da prisão". A afirmação, porém, no contexto em que é feita, não pode deixar de ser entendida como significando que o prazo de prisão preventiva, face à argumentação anteriormente expendida, se esgotara e, como tal, a manutenção da prisão ofendia a Constituição.
Substancialmente diferente seria dizer (e o recorrente não foi isso que fez) que uma decisão no sentido de que a prisão já não era prisão preventiva (e note-se que foi essa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça) aplicava normas inconstitucionais ou aplicava normas num sentido inconstitucional.
A demonstração disto encontramo-la - como sublinha o Ministério Público - no próprio requerimento de interposição do recurso, onde o recorrente continuando a não individualizar qualquer norma que se tenha aplicado num sentido inconstitucional, conclui invocando a violação (que obviamente só pode ser pela decisão recorrida) de "... todos os princípios de direito e liberdade da Constituição". Semelhante afirmação, em sede de fiscalização concreta - necessariamente reportada a normas e não à bondade constitucional de decisões judiciais - não tem qualquer significado (v., por ex., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra 1993, pág. 1016).
A conclusão não pode, pois, deixar de ser no sentido do não conhecimento do recurso.
III
Decisão
9. Nestes termos, decide-se atender a questão prévia suscitada e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente (artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82, redacção da Lei nº 85/89 de 7/9), fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta (artigo 18º, do D.L. nº 149-A/83, de 5/4, redacção do D.L. nº 72-A/90 de 3/3).
Lisboa, 25 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa