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TC_19940557 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows constitutional challenge despite prior administrative court rejection due to procedural timing.

Case Number TC_19940557
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted a constitutional challenge against an administrative court decision that had previously declared the appeal inadmissible. The respondent argued that ordinary remedies were not exhausted and that the challenge should only address specific constitutional principles. The Court rejected these objections, ruling that appeals based on contradictory judgments do not count as ordinary remedies for procedural exhaustion purposes. Consequently, the preliminary objections were dismissed, and the constitutional review proceeded.

Legislator headnote

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Art. 70º, n.º 1, alínea b) da L.T.C.; Art. 79º-C da L.T.C.: Appeals based on contradictory judgments are not considered ordinary remedies for the purpose of exhausting ordinary remedies under Art. 70º, n.º 2, L.T.C., allowing direct constitutional review even if the full court appeal was not filed.

Keywords

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constitutional challenge admissibility exhaustion of remedies contradictory judgments administrative procedure law litigant in bad faith

Cited Legislation

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Art. 70º, n.º 1, alínea b) da L.T.C.
Art. 70º, n.º 2 da L.T.C.
Art. 24º, alínea b) do E.T.A.F.
Art. 79º-C da L.T.C.
Art. 106º da L.P.T.A.
artigo 2º da Constituição
Por outro lado, considera que a constitucionalidade da norma em causa só pode ser apreciada em relação ao artigo 2º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 105/90
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Full text

Acórdão 557/94

ACÓRDÃO Nº 557/94

Proc. nº 36/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. recorreu, para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., do acórdão de 14 de Julho de 1992 que anulou um despacho do Director-Geral do Turismo impugnado contenciosamente por B., homologando a lista de classificação final de um concurso de admissão de pessoal na Direcção-Geral de Turismo.

O recurso foi admitido, mas posteriormente o relator veio a julgá-lo deserto por considerar que a recorrente havia apresentado fora de prazo as respectivas alegações, nos termos do disposto no artigo 106º da L.P.T.A (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

2. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da L.T.C. (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), na actual redacção. Pede a apreciação da constitucionalidade do referido artigo 106º da L.P.T.A., na interpretação perfilhada por aquele acórdão.

3. Recebidos os autos neste Tribunal, o ora re­corrido B. suscitou nas suas alegações de recurso duas questões prévias.

Por um lado, considera que o re­curso não pode ser admitido, pois não estão esgotados os recursos ordinários: da decisão recorrida cabia ainda recurso para o Pleno da 1ª Secção do S.T.A., por oposição de julgados. Por outro lado, considera que a constitucionalidade da norma em causa só pode ser apreciada em relação ao artigo 2º da Constituição. Pretende também a condenação da recorrente como litigante de má fé.

A recorrente pediu que fossem julgadas improce­dentes as questões prévias, bem como o pedido de condenação como litigante de má fé.

Corridos os vistos quanto às questões prévias, cumpre decidi-las.

II - FUNDAMENTOS

4. Segundo o recorrido, havendo oposição de jul­gados do S.T.A. quanto à interpretação do artigo 106º da L.P.T.A. aqui em causa, cabia ainda recurso para o pleno da 1ª Secção do S.T.A., com tal fundamento, nos termos do artigo 24º, alínea b), do E.T.A.F. E, sendo assim, não poderia ter sido interposto re­curso para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 70º, nº 2, da L.T.C.

Tal como o nota o recorrente, esta questão prévia não procede.

Na verdade, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional tem decidido que os recursos fundamentados em oposição de julga­dos não podem ser considerados recursos ordinários para o efeito do disposto no artigo 70º, nº 2, da L.T.C. Efectivamente, entende-se que tal tipo de recurso, embora sistematicamente enquadrado no Código de Processo Civil como «recurso ordinário», representa, afinal (quer em processo civil, quer em processo administrativo), uma possibilidade excepcional de impugnar a decisão, possibilida­de que só é aberta às partes se existir­ um anterior julgado contraditório no domínio da mesma legislação. Mas se o recurso para o tribunal pleno fosse considerado um recurso ordinário para o efeito do artigo 70º, nº 2, da L.T.C., no caso de ele não ter sido interposto, o Tribunal Constitucional acabaria na prática por ter de se pronunciar sobre a existência de tal contradição de julgados para decidir se podia admitir ou não o recurso de constitucionalidade; ora, isso levá-lo-ia manifestamente para lá das suas atribuições de fiscalização de constitucionalidade: a verificação da existência de casos julgados contraditórios incum­be ao supremo tribunal respectivo e não ao Tribunal Constitucio­nal (sobre esta matéria, v., por todos, o Acórdão nº 105/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Março de 1990­).

Outra questão, mais controversa e já igualmente apreciada pela jurisprudência deste Tribunal, será a de saber se o recurso para o tribunal pleno deve ou não ser considerado um recurso ordinário para o efeito dos artigos 70º, nº 4, ou 75º, nº 2, da L.T.C. (e em particular se as partes podem ou devem interpor simultaneamen­te recurso para o Pleno e para o Tribunal Constitucional). Não cabe, no entanto, analisá-la agora e aqui.

5. A segunda questão prévia invocada pelo recor­rido tende a limitar a apreciação da constitucionalidade em causa à conformidade da norma do artigo 106º da L.P.T.A. com o artigo 2º da Constituição.

Alega que só foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade dessa norma por violação dos princípios da confiança e do Estado de Direito constantes deste artigo 2º, pelo que só a sua violação pode ser examinada.

Também não tem razão.

É certo que o recurso in­terposto com fundamento no artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C. tem o objecto limitado à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitadas durante o processo. Mas isso não impede que o Tribunal Constitucional, ao apreciar a constitucionalidade dessa norma, tenha em conta qualquer disposição ou princípio constitucional não invocado pelas partes, pois o artigo 79º-C da L.T.C. estabelece expressamente que o Tri­bunal Constitucional pode julgar inconstitucional uma norma "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada".

7. Improcedem, pois, as questões prévias invocadas, pelo que o recurso prosseguirá. E, prosseguindo, a eventual litigância de má-fé só deverá ser apreciada na decisão final.

III - DECISÃO

8. Assim, e face ao exposto, decide-se desaten­der as questões prévias suscitadas e relegar para a decisão final a apreciação da eventual má fé do recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa