Constitutional appeal dismissed due to subsequent amnesty law rendering the fine invalid.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal against the fine's constitutionality extinguished because a subsequent amnesty law had already been applied to the offense. Although the Ministry of Public Prosecution argued the maximum fine limit violated the Constitution, the lower court had already declared the specific fine amount amnestied. Consequently, the court ruled that the constitutional review was no longer necessary as the legal basis for the penalty had been removed.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 15/94; Lei nº 28/83; When a subsequent amnesty law renders a penal sanction invalid, any pending constitutional challenge to the norm applying that sanction is extinguished due to supervening illegality.
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Acórdão 552/94
ACÓRDÃO Nº 552/94
Processo nº 93/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. recorreu, para o Tribunal de Policia de Lisboa, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, por infracção ao disposto no artigo 35º, alínea a), do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa (Edital nº 112/90, de 28 de Dezembro), lhe havia aplicado, em 3 de Julho de 1992, uma coima de 400.00$00, nos termos do artigo 40º, nº 4, deste diploma. Distribuído o recurso ao 2º Juízo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal julgado inconstitucional a norma do referido artigo 40º, nº 4, "na parte em que estabelece o mínimo da coima superior a 500$00, e o máximo da coima superior a 500.000$00", pelo que condenou o recorrente na coima de 100.000$00.
Desta decisão, na parte referente à questão de inconstitucionalidade, recorreu obrigatoriamente o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/83, de 15 de Novembro. Nas alegações aqui apresentadas, conclui dever julgar-se inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 40º, nº 4, do Regulamento referido, mas somente na parte em que fixa, em montante superior ao estabelecido pelo regime geral do ilícito contra-ordenacional autárquico, o limite máximo da coima correspondente à infracção em causa (não sendo tal norma inconstitucional na parte em que fixa o limite mínimo da coima). O aqui recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos, o relator mandou remeter os autos ao tribunal a quo, para efeitos de eventual aplicação da amnistia constante da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que entretanto havia entrado em vigor.
E, efectivamente, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 15 de Junho de 1994, declarou amnistiada a contra-ordenação a que se refere o presente recurso.
Tal decisão transitou em julgado, tornando inútil a apreciação da inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual havia sido aplicada a coima.
Assim, e por inutilidade superveniente, decide-se julgar extinto o presente recurso.
Lisboa, 25 de Outubro de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa