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TC_19940551 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as Supreme Court did not apply the contested procedural article in the alleged unconstitutional manner.

Case Number TC_19940551
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant challenged a Supreme Court decision that denied a request for clarification, arguing the court violated the duty to provide detailed reasoning under Article 208 of the Constitution. The court found no evidence that the Supreme Court applied Article 374, paragraph 2 of the Criminal Procedure Code in the manner claimed by the applicant. Consequently, the Constitutional Court declined to examine the constitutional complaint, ruling that the lower court had adequately reasoned its decision based on the specific circumstances.

Legislator headnote

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Art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal; Art. 208.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court does not examine constitutional complaints where the lower court's decision does not reflect the alleged unconstitutional application of the contested norm.

Keywords

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Constitutional complaint duty to reason Criminal Procedure Code request for clarification Supreme Court procedural nullity Constitutional review

Cited Legislation

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Art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal
Art. 208.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da L.T.C.
artigo 208º da Constituição
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Full text

Acórdão 551/94

ACÓRDÃO Nº 551/94

Proc. nº 77/94

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. foi julgado, em pro­cesso comum, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e aí absolvido relativamente à acusação da prática dos crimes de pecu­lato de uso (artigo 425º, nº 2, do Código Penal), de falsificação (artigo 228º, nº 1, alínea a), e nº 3, e artigo 229º, nº 1) e de peculato (artigo 424º, nº 1), bem como do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado.

O Ministério Público recorreu para o Supremo Tri­bunal de Justiça que, por acórdão de 14 de Abril de 1993, revo­gou a decisão recorrida e condenou o arguido pelos mencionados crimes de peculato e de falsificação de documentos, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 10 meses de prisão e 31 dias de multa a 500$00 cada, com 20 dias de prisão alternativa. Foram perdoados 1 ano de prisão, metade da pena de multa e toda a prisão alternativa, ao abrigo do disposto no artigo 14º, n.ºs 1 e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

O arguido pediu a aclaração do aresto, o que foi indeferido por acórdão de 16 de Junho de 1993.

Em seguida, recla­mou por nulidades deste último acórdão (omissão de pronúncia por falta de fundamentação), invo­cando, além do mais, «a inconstitucionalização em concreto das normas do artigo 374º nº 2 e 4º ambos referidos, por violação do disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa porquanto é manifesto que, no Acórdão em apreço, esse Supremo Tribunal entendeu não lhe assistir o dever de fundamentar e moti­var». Esta reclamação também foi indeferida, por acórdão de 30 de Novembro de 1993.

2. Não se conformando com esta última decisão, re­correu agora para o Tribunal Constitucional, pedindo que se jul­gue inconstitucional a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por, na sua aplicação, ter sido violado o arti­go 208º, nº 1, da Constituição.

O relator proferiu aqui, porém, parecer no senti­do de que não decorre da decisão recorrida que a norma impugnada tives­se sido aplicada com a interpretação que o recorrente consi­dera inconstitucional, pelo que não deveria conhecer-se do recur­so.

Notificado para se pronunciar sobre tal parecer, o recorrente considera não assistir razão ao relator. Pelo con­trário, o Ministério Público manifestou a sua concordância.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão pré­via.

II – FUNDAMENTOS

3. Na sua resposta, o recorrente afirma que o S.T.J. aplicou efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada, na interpretação referida. E prossegue:

O que se evidencia notoriamente no acórdão do S.T.J. de 93.06.16 quando refere que o pedido de acla­ração, nada havendo a aclarar, se satisfazia com tal declaração, o que signi­fica, na óptica do S.T.J., que bastaria como fundamentação da recu­sa de aclaração a afirmação de que nada há para aclarar.

Repete-se: o mínimo que o re­corrente podia razoa­velmente esperar era que o S.T.J. tivesse dissecado os pontos apontados como obscuros.

O recorrente ao arguir a nuli­dade do acórdão de 93.06.16 e a in­constitucionalização do nº 2 do art. 374º do C.P.P., por força da concre­ta aplicação feita, invocou expres­sa­mente os motivos e foi, por isso, com surpresa, que tomou notícia do acórdão de 93.11.30, do S.T.J., que julgou fundamentado o acórdão que denegara tal pedido de aclaração.

Ora tal não sucedeu nos termos do direito legis­lado e da C.R.P.

Logo, o S.T.J. interpretou e aplicou, no caso concreto - Acórdão de 93.11.30 - a norma do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Pe­nal, como se bastando ela com uma mera declaração tabelar, sem neces­sidade de quaisquer detalhadas ex­plicações sobre a desrazão de ser do pedido de aclaração, moti­vando a razão de ser de tal desrazão. E, repete-se, na verdade, sem refutar a, na sua opinião, pretensa obscuri­dade, ponto por ponto.

4. Estas considerações carecem manifestamente de fundamento, como passa a demonstrar-se.

Desde logo, não sendo a norma em causa expressa­mente referida no acórdão recorrido (de 30 de Novembro de 1993), a sua interpretação e aplicação só pode ter ocorrido de forma implícita. Mas não há em tal acórdão elementos que apoiem a afirmação de que essa norma foi aplicada com a interpretação­ apontada pelo recorrente.

Ao indeferir o pedido de aclaração, o tribunal considerou que, por intermédio de tal pedido, «se pretende, mani­festamente, uma reformulação, já não permitida, do julgado».

Portanto, não houve uma «mera declaração tabe­lar», ou uma simples transcrição da própria decisão, mas sim uma constatação de que nada havia a aclarar, pois o reclamante apenas pretendia uma reformulação do julgado.

E, consequentemente, não poderá dizer-se que, ao indeferir a reclamação por nulidades, depois apresentada pelo interessado, o artigo 374º, nº 2, do C.P.P. foi aplicado com o sen­tido de não exigir uma motivação adequada e detalhada da decisão.

Neste sentido, se acrescentou no acórdão de 30 de Novembro de 1993:

A decisão proferida foi, assim, fundamentada (o acórdão cuja decla­ração era pedida era tão claro, no que respei­tava aos pontos aclaran­dos, que se não conseguia perceber, se­quer, como pudessem ser colocadas dúvidas e pedidos esclarecimen­tos sobre eles, e para demonstrar essa asserção, transcreveu-se toda a par­te daquele em que esses pontos eram tratados.

5. Portanto, a norma em causa não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional que o recorrente in­voca.

Com efeito, o STJ não entendeu que do artigo 374º, nº 2, do CPP decorria a dispensa do dever de fundamentar e motivar a decisão. Antes considerou que, in casu, a decisão se encontrava suficiente e adequadamente fundamentada, tendo em con­ta as circunstâncias, o que não é sindicável por este Tribunal, uma vez que o nosso ordenamento juridico‑constitucional não­ conhece a figura do recurso de amparo.

Não se encontra, assim, em causa a questão de inconstitucionalidade de uma norma aplicada durante o processo, (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.), pelo que não pode conhecer-se do recur­so.

III - DECISÃO

6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso, fixando-se em oito U.C.'s a taxa de justiça a cargo do recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa