Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility regarding a rejected appeal on constitutional grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the non-admission of an appeal against a criminal court decision. The appellant argued that the lower court failed to explicitly refuse the application of a norm based on its unconstitutionality, citing specific legal provisions. The court held that the lower court had clearly applied relevant penal laws and that the appellant's complaint regarding the violation of constitutional principles did not fit the scope of concrete constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da Constituição; Art. 76.º, n.º 4 da Lei nº 28/82: The Constitutional Court does not examine appeals where the appellant alleges that a judicial decision violated constitutional norms or principles, as its competence is limited to the review of the constitutionality of legal norms.
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Acórdão 550/94
ACÓRDÃO Nº 550/94
Proc. nº 873/93 (Reclamação)
2ª Secção
Rel: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da decisão que indeferiu o requerimento de interposição de um recurso de constitucionalidade apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando Acórdão do mesmo Tribunal proferido a fls. 46/54 do processo principal.
Fundamentou a referida reclamação nos seguintes termos:
1. Em primeiro lugar, não concordamos com o douto despacho ora reclamado, na parte que restringe o recurso interposto ao ora reclamante, visto que o nº 2 do artigo 74º da L. Trb. Const. prescreve o seguinte: "o recurso interposto por um interessado (...) aproveita aos restantes interessados". Desta forma, não tem qualquer eficácia o estipulado naquele despacho relativamente ao recorrente B..
2. No que concerne às razões de Direito evocadas pelo douto despacho ora recorrido para fundamentar a rejeição do recurso, as mesmas improcedem, senão vejamos.
Prescreve-se no nº 2 que o recorrente não indicava "normas cuja inconstitucionalidade haja suscitado durante o processo". No entanto não seria possível, nem necessário, proceder a tal indicação.
Não seria possível ao ora reclamante já ter suscitado a inconstitucionalidade de quaisquer normas visto que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi o acto processual realizado imediatamente a seguir ao acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 1993 e objecto do presente recurso.
Em segundo lugar, não seria necessário ao ora reclamante fazer a indicação de quaisquer normas aplicadas, cuja inconstitucionalidade haja suscitado", pois o recurso foi interposto nos termos da al. a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e não - como o douto despacho reclamado parece ter entendido - nos termos da al. b) da mesma norma legal. Pelo que o ora reclamante conclui que o despacho reclamado confundiu os termos em que o ora requerente fundamenta o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Além do atrás exposto há que ter conta que é entendido na Doutrina e na Jurisprudência que
"A recusa de aplicação relevante não tem que ser apenas a expressa pode ser a simples recusa IMPLÍCITA, como se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequência correspondente à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pág. 374, 2ª ed. rev., reimpr., Coimbra, 1987; cfr. ainda Acs. da Comissão Constitucional de 19 de Janeiro de 1982 e 31 de Março in BMJ nº 317, pp. 98 e 103)."
Conclui pugnando pela reparação da decisão de não admissão ou a remessa da reclamação a este Tribunal, suspendendo-se os termos do processo.
A reclamação acha-se instruída com certidão de diversas peças do processo nº 30023 da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional. O Senhor Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer preconizando o indeferimento da reclamação.
Foram corridos os vistos legais.
II
Fundamentação
3. Colhem-se dos autos os seguintes dados:
- o Magistrado do Mº Pº junto do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso de um despacho do Juiz daquele TIC, que restituiu à liberdade o ora reclamante e outro arguido, por ter considerado ilegal a sua detenção e nula a busca realizada à residência de um deles e nulas as provas através da mesma obtidas;
- tal recurso obteve provimento, revogando-se esse despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que julgando "válida a busca e a apreensão efectuadas pela PSP, indicie os arguidos como co-autores materiais do crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1 e 27º, alínea g), ambos do DL nº 430/83, de 13 de Dezembro, válidas as provas obtidas, e, que os arguidos foram detidos em flagrante delito, procedendo ainda ao reexame das medidas de coacção aplicadas";
- deste Acórdão pretendeu o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando que o fazia "... nos precisos termos do artº 280º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro";
- Foi este o recurso não admitido, pela decisão ora reclamado, por se entender não constar do texto da decisão "a recusa de aplicação de qualquer norma" com fundamento em inconstitucionalidade.
4. Encontra-se a fls. 64 destes autos um requerimento do reclamante qualificando de "novo despacho de indeferimento" o Acórdão que recaiu sobre o despacho reclamado.
Embora se trate de matéria algo marginal ao objecto da reclamação, importa ter presente - como salienta o Mº Pº - que o processado seguido no Tribunal da Relação foi o adequado. Com efeito, decorre do artigo 688º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável "ex-vi" dos artigos 76º, nº 4, 77º e 69º da Lei nº 28/82 que a reclamação deduzida na Relação é submetida à conferência. Foi o que sucedeu, sendo descabida a referência do reclamante a um "novo despacho de indeferimento".
5. Apreciando directamente o fundamento da reclamação, resulta evidente não ter o Acórdão do qual se pretende recorrer, recusado, explícita ou implicitamente, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pelo contrário, o que nele encontramos é a aplicação clara de normas da lei penal adjectiva entendidas, na lógica da decisão, como conformes a uma norma constitucional (o - expressamente citado - artigo 34º, nº 3).
Que assim sucede, demonstra-o o próprio reclamante ao não identificar (tanto no recurso como na reclamação) qualquer norma que o Tribunal, por inconstitucional, não tenha aplicado.
O que o reclamante faz é antes imputar à decisão violação de "normas deste ramo de Direito" (sic) e violação de princípios constitucionais (alíneas F), G) e H) da motivação).
Há, porém, que ter presente que, "Estando a competência do Tribunal Constitucional confinada à fiscalização da Constitucionalidade de normas jurídicas, (...), este órgão jurisdicional não toma conhecimento de recursos em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade a decisões judiciais (por exemplo, nos casos em que se invoca que a sentença violou directamente normas ou princípios constitucionais ..." (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1992, pág. 326).
O recurso pretendido interpor foge assim aos fundamentos estabelecidos, em sede de fiscalização concreta, pelo artigo 280º da Constituição.
Foi, pois, totalmente acertada a sua não admissão.
III
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos referidos decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante (artigo 84º, nº 3, da Lei nº 28/82, redacção da Lei nº 85/89 de 7/9) fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça (artigo 18º do DL 149-A/83, de 5/4, redacção do DL 72-A/90 de 3/3).
Lisboa, 25 de Outubro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa