Constitutional court dismisses appeal regarding criminal procedure code articles as already ruled non-contrary to equality principle.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the appellant's appeal challenging specific articles of the Criminal Procedure Code. The appellant argued these provisions violated the principle of equality, but the court noted the issue was already resolved in a prior decision (No. 201/94) confirming the code's rationality. Consequently, the court adhered to the previous ruling without re-examining the merits.
Legislator headnote
AI generatedArticles 400(2), 432, and 433 of the Criminal Procedure Code; The court holds that previously declared non-arbitrary provisions remain consistent with the constitutional principle of equality and do not require re-evaluation.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
Acórdão 548/94
ACÓRDÃO Nº 548/94
Processo nº 191/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que são recorrente o Gabinete A. e recorridos B. e C. e ainda D., concordando-se com a EXPOSIÇÃO do Relator de Fls. 598 e vº, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida e que não mereceu resposta das partes, e atendendo aos fundamentos do Acórdão nº 201/94, publicado na II Série do Diário da República nº 117, de 20 de Maio de 1994, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19.10.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO
A questão de (in)constitucionalidade posta nos autos pelo Gabinete recorrente, relativamente às normas aplicadas dos artigos 400º, nº 2, 432º e 433º, do Código de Processo Penal, talqualmente consta do requerimento de interposição do recurso, a fls. 595, foi já objecto de decisão no recente Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 201/94, de 1 de Março de 1994, no sentido de que a solução daquele código não se apresenta desprovida "de razoabilidade e justificação" ("logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição" - acrescenta-se no mesmo aresto).
Há, pois, que aderir aos fundamentos daquele Acórdão nº 201/94, apontando para a não inconstitucionalidade dos citados preceitos do Código de Processo Penal, sendo, assim, simples a questão a decidir, por remissão para tais fundamentos.
Ouçam-se, pois, as partes, com fotocópia do Acórdão nº 201/94, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Lx.11.5.94
(Guilherme da Fonseca)