Legislator Case Law & Legislation
354/94 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for lack of admissibility as no constitutional norm was refused application.

Case Number 354/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the insurance company's appeal against a Supreme Court decision denying a pension adjustment. The appellant argued that the lower court violated the principle of res judicata and constitutional provisions regarding the invalidity of specific regulations. The court ruled that the lower court merely declined to apply a norm due to its unconstitutionality rather than refusing its application, which is the strict prerequisite for this type of constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of Law 28/82; Art. 280(1)(a) of the Constitution: A constitutional appeal based on the refusal to apply a norm due to its unconstitutionality is inadmissible if the lower court merely held the norm was not covered by res judicata without explicitly refusing its application.

Keywords

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res judicata constitutional appeal refusal of application pension adjustment inadmissibility norm invalidity procedural prerequisite

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of Law 28/82
Art. 280(1)(a) of the Constitution
Art. 678(2) of the Civil Procedure Code
Art. 48(1) of the Civil Procedure Code
artigo 282 nº 2 da Constituição
"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Consti­tucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição" - é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do re­curso para este Tribunal Constitucional.
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão 61/91
Acórdão 318/93
Acórdão 600/93
Acórdão 638/93
Acórdão 429/94
Acórdão 496/94
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Full text

Acórdão 543/94

ACÓRDÃO Nº 543/93

Processo nº 354/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justi­ça, em que é recorrente a companhia de seguros A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 131 e seguintes dos autos - as quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público, postando-se a recorrente em silêncio -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

Lisboa, 19.10.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 354/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1994, que negou "provimento ao recurso" por ela inter­posto, mantendo-se, assim, a decisão das instâncias que, em acção com processo especial para efectivação de direitos resul­tantes de acidente de trabalho de foi vítima B., deferiu o requerido pelo sinistrado e "ordenou que se procedesse ao cálculo do capital da remição, de harmonia com as Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro".

"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Consti­tucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição" - é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do re­curso para este Tribunal Constitucional.

2. O acórdão recorrido enuncia o "problema que vem posto" e ele "é unicamente o de saber se o despacho de fls. 52 - que fixando a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente re­mível, tornou possível à Secretaria proceder ao cálculo do ca­pital da remição e ao Ministério Público providenciar pela sua entrega pelo seguradora ao sinistrado - tem força de caso jul­gado impeditivo de poder ser atendido o pedido formulado pos­teriormente pelo sinistrado, de rectificação do cálculo do ca­pital de remição da pensão, anteriormente efectuado, por força da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante na alínea b), do nº 3, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, entretanto decretada pelo Acórdão do Tribunal Consti­tucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991, publicado no Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991".

Acrescenta ainda: "Dado o valor da acção - infe­rior ao da alçada do Tribunal de que se recorreu - o presente recurso só pode ser admitido por estar em causa unicamente a invocação de ofensa do caso julgado - artº 678º, nº 2, do Cód. Proc. Civil."

Para responder depois, e em síntese, da forma que se segue:

"Sendo assim, com base no despacho de fls. 52, não é possível invocar a existência de caso julgado obstativo do requerido e ordenado novo cálculo do capital de remição da pensão, face à inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretado pelo Tribunal Constitucional.

Só o seria se o montante do capital da remição da pensão tivesse sido fixado pelo referido despacho judicial."

E utilizando a seguinte via argumentativa, com ape­lo à orientação que "tem sido sistematicamente seguida por este Supremo Tribunal de Justiça, com sintomática unanimidade, em vários arestos":

"Logicamente, pois, e como já acentuámos, não é legítimo referir o caso julgado de que goza o despacho de fls. 52 para afastar o determinado novo cálculo do capital de remição com a utili­zação das Tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, visto esse despacho não con­ter qualquer decisão final ou de questão preli­minar, sobre os elementos condicionantes do cálculo do capital de remição. Não há, de fac­to, qualquer decisão final judicial susceptível de formar caso julgado, que abranja essa maté­ria.

Por outro lado -(...)- também não pode aludir-se a qualquer julgado implícito, uma vez que este pressupõe que a afirmação que faz caso julgado imponha, só por si, como consequência necessá­ria, outra a que o caso julgado se alar­ga, hi­pótese que não se verifica, como decorre do já exposto - Castro Mendes, em 'Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil', págs. 345, e Jacinto Rodrigues Bastos, em 'Notas ao Código de Processo Civil' vol. III-228 e seguintes. De facto, (...), a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital não faz caso julga­do implícito no tocante aos elementos a consi­derar nesse cálculo, já que aquela decisão não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação de tais elementos nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensio­nista.

Finalmente, dir-se-á que não contendo o despa­cho de fls. 52 condenação - qualquer condenação - no cumprimento de qualquer obrigação, não é possível atribui-lhe a força executiva prevista no artº 48º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, com as consequências previstas pela agravante.

3. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronun­ciar e sempre concluindo que as decisões judiciais do tipo do acórdão recorrido "não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sen­tido de não ser abrangido pelo caso jul­gado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora au­torizada, quer o montan­te desse capital, questão na qual o Tri­bunal Constitucional não devia intervir (cfr., v.g., os Acór­dãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93)".

Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991), e de que a recorrente agora se serve, não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconsti­tucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85".

Em suma, o Tribunal Constitucional tem concluído sempre não se verificar, em casos em tudo idênticos ao da pre­sente situação, a existência do pressuposto legal referente ao recurso de constitucionalidade assente na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. os acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 638/93, 429/94 e 496/94). Exactamente por inexistir recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - e nem essa recusa se vislumbra no acórdão recorrido - e não se vê também que a decisão recor­rida tenha operado qualquer ampliação do âmbito de inconstitu­cionalidade decretada pelo citado Acórdão nº 61/91 (o que ver­dadeiramente acaba por estar em causa, na tese da recorrente, é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - e foi essa a matéria discutida no acórdão recorrido -, não se podendo configurar tal questão como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade).

Por consequência, parece-me não ser caso de tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por faltar o apontado pressuposto processual.

4. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82).

Lisboa, 28 de Setembro de 1994