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340/94 AI generated

Constitutional court dismisses insurance company's appeal for lack of constitutional challenge to pension remittance calculation.

Case Number 340/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal filed by an insurance company against a Supreme Court decision regarding pension remittance. The company argued that the lower court violated the principle of *res judicata* and ignored a prior Constitutional ruling, but the court found no refusal to apply a norm based on unconstitutionality. Consequently, the court determined the appeal lacked the necessary procedural prerequisites for constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of Law 28/82; Art. 280(1)(a) of the Constitution: A constitutional appeal is inadmissible when the challenged decision merely defines the scope of *res judicata* without refusing the application of a norm on grounds of unconstitutionality.

Keywords

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res judicata scope pension remittance constitutional appeal admissibility insurance company liability procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of Law 28/82
Art. 280(1)(a) of the Constitution
artigo 282 nº 2 da Constituição
"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Consti­tucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição"- é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão 61/91
Acórdão 318/93
Acórdão 600/93
Acórdão 638/93
Acórdão 429/94
Acórdão 496/94
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Full text

Acórdão 542/94

ACÓRDÃO Nº 542/94

Processo nº 340/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justi­ça, em que é recorrente a companhia de seguros A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 89 e seguintes dos autos - as quais mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público, postando-se a recorrente em silêncio -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em três unidades de conta.

Lisboa, 19.10.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 340/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A companhia de seguros A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos "termos e para os efeitos do artigo 70º, alínea a) da Lei nº 28/82", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 1994, que julgou "improcedentes os fundamentos do re­curso" (o recurso por ela interposto) e negou "provimento ao agravo".

"A decisão proferida, recusa o reconhecimento de caso julgado e viola do disposto no Acórdão do Tribunal Consti­tucional 61/91 e o artigo 282 nº 2 da Constituição"- é o que a recorrente invoca no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

2. O acórdão recorrido, situando a questão posta "na vigência do CPT de 1981 (DL 272-A/81 de 30.09)" e reportando-se aos artigos 151º e 152º desse Código que "são os que tratam da remissão de pensões", usou a seguinte via argu­mentativa, que integralmente se transcreve:

"Por regra, depois do despacho que decidiu so­bre a admissibilidade da remissão, não há no processo qualquer outra actividade de natureza jurisdicional, susceptível de sobre ela se for­mar caso julgado. Sobre aquela decisão judicial o caso julgado que se forma não alcança o cri­tério a aplicar no subsequente cálculo de re­missão, da competência e superintendência de entidade cujos actos, de per si, são insus­ceptíveis de gerar caso julgado. O despacho que autoriza a remissão ignora e não se debruça sobre o critério que deve presidir à mesma. Se entre aquele despacho que admitiu aquela remis­são e a efectivação do respectivo cálculo pela secretaria houvesse uma alteração legislativa que alterasse os critérios atendíveis, na forma como o incidente vem regulado na lei laboral adjectiva, ninguém diria que o cálculo deveria ser efectuado segundo o critério vigente à data do trânsito do despacho que deferiu a remissão. Esta observação é feita para pôr em evidência que os limites da imodificabilidade derivada do caso julgado, não encontram aqui os fundamentos apontados como justificativos do instituto. As certeza, segurança e respeito pelas decisões judiciais.

Mesmo numa concepção ampla de caso julgado, que estende a sua eficácia às questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva do julgado, entendem os auto­res que só são atendíveis os motivos objectivos determinantes (...).

Também ali se diz, com actualidade, que não há que falar em caso julgado implícito, que só se verifica quando a afirmação contida na decisão, só por si, imponha o alargamento ou seja conse­quência necessária do outro efeito, o que não é o caso. Na verdade, não se pode dizer que a decisão admite a remissão, só por si, impõe que o cálculo dela se faça pelo critério X ou Y, assunto sobre que não se debruçou ou necessita­va de o fazer, por resultar de lei.

Ao dizer que não existe caso julgado, como se diz e entende, não se desrespeita a ressalva contida no acórdão do Tribunal Constitucional, que só os casos definitivamente julgados quis salvaguardar das consequências do que decidiu, o que não é o nosso caso.

Também se pode dizer, como o vem fazer agora a agravante, que efectuada a entrega da remissão ao sinistrado, se extingue a obrigação pelo pagamento, não podendo ressurgir nova remissão.

Não se está perante nova remissão. Sim, face à simples rectificação de uma remissão, que fora calculada com base em norma que contrariava a lei fundamental, e, por tal, impunha harmoniza­ção com os princípios que presidem às demais regras jurídicas do sistema."

3. Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronun­ciar e sempre concluindo que as decisões judiciais do tipo do acórdão recorrido "não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sen­tido de não ser abrangido pelo caso jul­gado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora au­torizada, quer o montan­te desse capital, questão na qual o Tri­bunal Constitucional não devia intervir (cfr., v.g., os Acór­dãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93)".

Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991), e de que a recorrente agora se serve, não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconsti­tucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85".

Em suma, o Tribunal Constitucional tem concluído sempre não se verificar, em casos em tudo idênticos ao da pre­sente situação, a existência do pressuposto legal referente ao recurso de constitucionalidade assente na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 638/93, 429/94 e 496/94). Exactamente por inexistir recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - e nem essa recusa se vislumbra no acórdão recorrido - e não se vê também que a decisão recor­rida tenha operado qualquer ampliação do âmbito de inconstitu­cionalidade decretada pelo citado Acórdão nº 61/91 (o que ver­dadeiramente acaba por estar em causa, na tese da recorrente, é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - e foi essa a matéria discutida no acórdão recorrido -, não se podendo configurar tal questão como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade).

Por consequência, parece-me não ser caso de tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, por faltar o apontado pressuposto processual.

4. Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias (nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82).

Lisboa, 28 de Setembro de 1994

(Guilherme da Fonseca)