Constitutional challenge dismissed as amnesty law resolved the case, rendering the constitutional question moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the mandatory appeal inadmissible because a subsequent amnesty law had already resolved the underlying criminal case. The defendant had argued that the fine limits in the relevant decree violated the Constitution, but the lower court later declared the offense amnestied. Consequently, the court found the constitutional review unnecessary and extinguished the appeal under procedural rules regarding mootness.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287(1)(e) of the Civil Procedure Code; Art. 280(1)(a) and 3 of the Constitution: A constitutional challenge is extinguished if a subsequent amnesty law resolves the specific case, rendering the constitutional question moot.
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Acórdão 538/94
ACÓRDÃO Nº 538/94
Proc. nº 46/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de contra-ordenação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, A. foi condenado, por infracção aos artigos 8º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na coima de 500.000$00.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Cascais, sustentando a inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89. Por decisão de 7 de Janeiro de 1994, o Tribunal recusou a aplicação da referida norma, que prevê os limites mínimo e máximo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.
4. Por despacho de fls. 36 e v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal, ex vi do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinto o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida