Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of Supreme Court's decision due to lack of legal interest.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the claim for review of a Supreme Court decision extinguished because the underlying appeal had already been dismissed. The appellant, A., had died before the Supreme Court's decision, and the heirs failed to act within a year, leading to the dismissal of the appeal for inactivity. Since the Supreme Court's ruling was final and unchallenged, the Court found no legal interest to examine the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 69.º e 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação contra despacho de recurso deserta é extinta quando não há interesse jurídico, especialmente se a instância recorrida não foi impugnada.
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Acórdão 532/94
ACÓRDÃO Nº 532/94
Proc. nº 742/92
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais dos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 185 dos autos, do Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Justiça, que não admitiu um recurso de constitucionalidade por ele interposto com o fundamento de o mesmo ser manifestamente infundado.
Foram enviados os autos a este Tribunal em 23 de Novembro de 1992 para apreciação da reclamação.
Após a distribuição, o Relator determinou, por despacho de 16 de Dezembro de 1992, a remessa a título devolutivo ao tribunal recorrido, a fim de a conferência se pronunciar sobre o despacho reclamado, nos termos do art. 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 69º e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho a fls. 189).
3. A pedido deste Tribunal, foram os autos remetidos de novo pelo 1º Juízo Cível de Lisboa, em 26 de Setembro de 1994.
Da consulta dos mesmos, verifica-se que a companhia de seguros autora veio em 4 de Janeiro de 1993 dar conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça de que o recorrente A. havia falecido em 14 de Outubro de 1992, juntando a respectiva certidão de óbito. Por despacho do Relator de 20 de Janeiro de 1993, foi suspensa a instância até se habilitarem os herdeiros do falecido.
Por despacho do Conselheiro Relator de 2 de Fevereiro de 1994 (a fls. 192 vº), foi julgado deserto no Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista, dada a inércia das partes em requererem a habilitação de herdeiros após o decurso de mais de um ano. Este despacho foi notificado aos mandatários do falecido recorrente e da recorrida seguradora, não tendo sido objecto de qualquer reacção.
Como as custas devidas pela herança não hajam sido pagas, foram os autos remetidos ao Tribunal de primeira instância para a respectiva cobrança.
Verifica-se igualmente que a execução das quantias objecto de condenação, instaurada na pendência dos recursos de apelação e revista contra o réu recorrente, se acha finda pelo pagamento das quantias exequendas, feito pelo A. antes do falecimento.
4. Face ao exposto, afigura-se que o conhecimento da presente reclamação carece de qualquer interesse, atento o despacho que julgou deserta a instância de recurso de revista e que não foi impugnado.
5. Termos em que se julga extinta a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida