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TC_19940532 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of Supreme Court's decision due to lack of legal interest.

Case Number TC_19940532
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the claim for review of a Supreme Court decision extinguished because the underlying appeal had already been dismissed. The appellant, A., had died before the Supreme Court's decision, and the heirs failed to act within a year, leading to the dismissal of the appeal for inactivity. Since the Supreme Court's ruling was final and unchallenged, the Court found no legal interest to examine the claim.

Legislator headnote

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Art. 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 69.º e 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação contra despacho de recurso deserta é extinta quando não há interesse jurídico, especialmente se a instância recorrida não foi impugnada.

Keywords

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lack of legal interest extinguishment of claim finality of judgment death of appellant inactivity of heirs

Cited Legislation

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Art. 688.º n.º 3 do Código de Processo Civil
Após a distribuição, o Relator determinou, por despacho de 16 de Dezembro de 1992, a remessa a título devolutivo ao tribunal recorrido, a fim de a conferência se pronunciar sobre o despacho reclamado, nos termos do art. 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts.
Art. 69.º e 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
688º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 69º e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho a fls.
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Full text

Acórdão 532/94

ACÓRDÃO Nº 532/94

Proc. nº 742/92

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais dos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 185 dos autos, do Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Justiça, que não admitiu um recurso de constitucionalidade por ele interposto com o fundamento de o mesmo ser manifestamente infundado.

Foram enviados os autos a este Tribunal em 23 de Novembro de 1992 para apreciação da reclamação.

Após a distribuição, o Relator determinou, por despacho de 16 de Dezembro de 1992, a remessa a título devolutivo ao tribunal recorrido, a fim de a conferência se pronunciar sobre o despacho reclamado, nos termos do art. 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos arts. 69º e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho a fls. 189).

3. A pedido deste Tribunal, foram os autos remetidos de novo pelo 1º Juízo Cível de Lisboa, em 26 de Setembro de 1994.

Da consulta dos mesmos, verifica-se que a companhia de seguros autora veio em 4 de Janeiro de 1993 dar conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça de que o recorrente A. havia falecido em 14 de Outubro de 1992, juntando a respectiva certidão de óbito. Por despacho do Relator de 20 de Janeiro de 1993, foi suspensa a instância até se habilitarem os herdeiros do falecido.

Por despacho do Conselheiro Relator de 2 de Fevereiro de 1994 (a fls. 192 vº), foi julgado deserto no Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista, dada a inércia das partes em requererem a habilitação de herdeiros após o decurso de mais de um ano. Este despacho foi notificado aos mandatários do falecido recorrente e da recorrida seguradora, não tendo sido objecto de qualquer reacção.

Como as custas devidas pela herança não hajam sido pagas, foram os autos remetidos ao Tribunal de primeira instância para a respectiva cobrança.

Verifica-se igualmente que a execução das quantias objecto de condenação, instaurada na pendência dos recursos de apelação e revista contra o réu recorrente, se acha finda pelo pagamento das quantias exequendas, feito pelo A. antes do falecimento.

4. Face ao exposto, afigura-se que o conhecimento da presente reclamação carece de qualquer interesse, atento o despacho que julgou deserta a instância de recurso de revista e que não foi impugnado.

5. Termos em que se julga extinta a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Outubro de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida