Constitutional challenge dismissed for failing to identify the specific norm and lacking case precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional challenge filed by an insurance company regarding the correction of a pension deduction calculation. The company argued that a previous ruling declaring a regulation unconstitutional should have prevented the administrative act, but the court found no prior case law on the specific deduction amount. The court held that the challenged act did not expand the scope of the prior unconstitutionality declaration and thus did not require constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282.º n.º 3 da Constituição; Art. 75.º-A n.º 1 da L.O.T.C.: A recurso de constitucionalidade é inadmissível quando o despacho não amplia o âmbito da inconstitucionalidade declarada e não existe caso julgado sobre o ponto controverso.
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Acórdão 531/94
ACÓRDÃO Nº 531/94
Proc. nº 165/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, a companhia de seguros A., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de pensão por acidente de trabalho de harmonia com a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
Todavia, a admissibilidade de tal recurso veio a ser recusado com base na fundamentação seguinte:
"Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do artº 75ºA nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3.b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão 61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o Acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76º nº 2 da LOTC na redacção da Lei 85/89.
Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expedidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo.
Pelo exposto, não admito o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o TC."
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2 - Contra este despacho deduziu a interessada a presente reclamação suportando-se, no essencial, nesta argumentação:
"a) no recurso interposto, e não admitido, não está em causa a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição da pensão dos autos emergentes de acidente de trabalho;
b) no recurso interposto, e não admitido, está em causa o desrespeito do sentido, extensão e alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, tendo o Mº Juiz recusado, na decisão de que se recorreu, a aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 a situações como a dos autos, excluídas pelo mesmo Acórdão nº 61/91 dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade;
c) na decisão de que se recorreu, e cujo recurso não foi admitido, há uma autónoma recusa da aplicação da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade;
d) com o recurso interposto, e não admitido, pretende-se obter, em verdade, uma interpretação autêntica do sentido e alcance da restrição constante do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O recurso, não admitido, foi interposto - como expressamente se consignou em resposta a notificação feita - ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º daquela Lei Orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
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3 - Foi admitida a reclamação e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.
No parecer entretanto emitido, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, suportando-se para tanto na argumentação seguinte:
"Na verdade, como vem sendo decidido, na esteira dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91 não operou, na sua parte dispositiva, qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do art. 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente ressalvados os casos julgados.
Deste modo, ao contrário do que sustenta o ora reclamante, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no presente recurso é determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não configura como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não operou, pois, a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto de declaração operada pelo Tribunal Constitucional - sendo, por outro lado, manifesta a inexistência dos pressupostos do recurso tipificado na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/83.
Não se verificando, deste modo, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se pretendeu intentar, nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou".
Passados os vistos de lei cabe decidir.
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II - A fundamentação
O objecto da presente reclamação é inteiramente coincidente com o de outros processos sobre os quais este Tribunal teve ensejo de firmar uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos os Acórdãos nºs 318/93 e 600/93, Diário da República, II série, de 2 de Outubro de 1993 e 10 de Maio de 1994).
Deste modo, porque se mantém e perfilha o entendimento doutrinal definido nestes arestos, reafirma-se agora, numa linha de continuidade da fundamentação aí largamente desenvolvida, não estar incluída no âmbito do caso julgado anteriormente formado quanto à remição da pensão infortunística, a determinação do montante do capital respectivo, que se reporta "a um domínio de matérias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinário, especificamente a norma do nº 1 do artigo 151º do Código de Processo de Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no âmbito das competências específicas de controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional".
Deste modo, tendo em atenção o sentido e alcance do despacho reclamado, deve dizer-se que nele não se contém uma qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, Diário da República, I série-A, de 1 de Abril de 1991, em termos de ali se formular um novo juízo de inconstitucionalidade dirigido à norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, ou ainda de ali se consubstanciar uma violação ao disposto no artigo 282º, nº 3, da Constituição.
E assim sendo, por ausência dos requisitos necessários e indispensáveis, achava-se legalmente impedida a via do recurso constitucional.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida