Constitutional Court dismisses challenge to municipal fine due to subsequent amnesties law extinguishing the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the mandatory appeal against a municipal fine inadmissible because the underlying offense was already extinguished by a newly enacted amnesties law. The prosecution had previously argued that the minimum fine limit in the relevant regulation violated the Constitution, but the case was remitted to the lower court where the offense was declared amnestied. Consequently, the Court ruled that its decision on constitutionality would have no practical effect on a case definitively resolved by the amnesties legislation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil; When a subsequent law extinguishes the criminal or administrative proceeding, the constitutional challenge becomes useless and the appeal must be dismissed.
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Acórdão 524/94
ACÓRDÃO Nº 524/94
Proc. nº 243/93
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de contra-ordenação, e após recurso, "A." foi condenada, no Tribunal de Polícia de Lisboa, por infracção aos artigos 3º, 6º, 80º, alínea a), e 82º, nº 1, alínea d), do edital camarário nº 101/91, de 16/4, na coima de 15.000$00. Na respectiva decisão, o tribunal recusou a aplicação da norma do referido artigo 82º, nº 1, alínea d), na parte em que prevê o limite mínimo da coima, por a reputar organicamente inconstitucional nessa parte, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
2. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
Em face disso, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao tribunal a quo (que, entretanto, se passou a designar por Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), para decisão sobre a eventual aplicação da lei da amnistia ao caso dos autos.
4. Por despacho de fls. 62 v., já transitado em julgado, foi declarada amnistiada a infracção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, e julgado extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
5. Consequentemente, a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nenhuma repercussão teria no caso concreto, já definitivamente resolvido. Assim, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se deste modo, ao abrigo do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
Sem custas.
Lisboa, 27 de setembro de 1994
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida