Legislator Case Law & Legislation
142/94 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds criminal law provision by rejecting its public prosecution classification as unconstitutional.

Case Number 142/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's declaration of unconstitutionality regarding a specific criminal law provision. The lower judge had argued that applying the general fraud regime to check fraud made the crime a public offense, contrary to prior legislation. The Court rejected this distinction, ruling that the norm does not suffer from the alleged constitutional defect and ordered the lower court to reform its decision accordingly.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 454/91, artigo 11º, nº 1, alínea a): The Court established that classifying check fraud under the general fraud regime does not render the crime a public offense and thus does not violate constitutional principles regarding the nature of the offense.

Keywords

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check fraud classification public vs private offense constitutional review criminal law regime Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, artigo 11º, nº 1, alínea a)
Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, artigo 1º, nº 1, alínea a)

Cited Case Law

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Acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991
- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já abordada e decidida por este Tribunal, em plenário, no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (publicado no Diário da República.
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Full text

Acórdão 521/94

ACÓRDÃO Nº 521/94

Processo nº 142/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O Ministério Público acusou A., identificada nos autos, da autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos no artigo 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

Por despacho de 10 de Dezembro de 1993, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, recebeu a acusação.

No entanto em despacho exarado em 21 de Dezembro seguinte, entendeu recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, "na parte em que, remetendo a punição do crime de emissão de cheque sem provisão para o regime geral do crime de burla, transforma-o num crime de natureza pública, o que não sucedia no âmbito da anterior legislação".

2.- e desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público que, nas alegações apresentadas neste Tribunal conclui:

1ª

O artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, na parte em que determina que seja aplicável ao crime de emissão de cheque sem provisão o regime geral de punição do crime de burla, tem credencial bastante na correspondente lei de autori­zação legislativa, pelo que não padece de inconstitucionalidade.

2ª

Termos em que deverá proceder o pre­sente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada."

3.- Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II

1. - A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já abordada e decidida por este Tribunal, em plenário, no acórdão nº 371/91, de 10 de Outubro de 1991 (publicado no Diário da República. II Série, de 10 de Dezembro de 1991) em sede de fiscalização preventiva do diploma que veio a originar o Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro

2 - Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se tem aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstitucionalidade apontado.

III

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Setembro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Armindo ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida