Constitutional Court dismisses late nullity plea and remands case to Supreme Court of Justice.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's late claim of legal nullity regarding a previous decision. The applicant argued for the nullity of the Supreme Court of Justice's ruling, while the Public Prosecutor deemed the request inadmissible under civil procedure rules. The court determined the procedural conduct aimed at preventing the final judgment from taking effect, thus remanding the case to the Supreme Court of Justice.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 121/76, art. 1º, n.º 4; Código de Processo Civil, art. 720º: A arguição de nulidade fora do prazo é inadmissível, e a conduta processual destinada a impedir a eficácia da decisão final justifica o remate ao tribunal de segunda instância.
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Acórdão 512/94
ACÓRDAO Nº 512/94
Processo nº 517/93
1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - O dr. A., nestes autos em que é recorrente sendo o Ministério Público recorrido, viu ser-lhe indeferida uma reclamação por si deduzida, em acórdão deste Tribunal - nº 433/94, de 7 de Junho último.
Pretende agora arguir a "nulidade - (inexistência) jurídica" (sic) do mesmo o que faz, aliás, fora de prazo, pretendendo a informação dos Correios sobre a data da notificação (Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, artigo 1º, nº 4).
Ouvido, o Ministério Público entende ser inepto o “insólito requerimento", por aplicação analógica do disposto no artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
2 - É manifesto que a conduta processual do autor visa não deixar transitar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que está na base dos presentes autos, como logo transparece não só daquele acórdão nº 433/94 como do anteriormente proferido no processo, o nº 362/93, e ilustram os sucessivos arrazoados que dirige ao Tribunal.
A situação quadra-se na previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil.
3.- Assim sendo, independentemente de, em momento oportuno, se apreciar da tempestividade da actual arguição, decide-se remeter desde já os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando a processar em separado o incidente em questão.
Para a sua instrução, extraia-se certidão das seguintes peças processuais, a fim de se organizar o respectivo traslado: fls. 199 a 202, 204 a 205-v., 207 e 208.
Lisboa, 14 de Julho de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira