Legislator Case Law & Legislation
802/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim as criminal proceedings were extinguished by amnesty law.

Case Number 802/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the unconstitutionality challenge against a municipal fine for illegal waste disposal. Although the lower court had declared the relevant ordinance unconstitutional, the proceedings were subsequently extinguished by a new amnesty law passed after the case was filed. The Court ruled that the constitutional review was no longer pertinent because the underlying administrative penalty had already been nullified by the amnesty legislation.

Legislator headnote

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Lei nº 15/94; Lei de Amnistia: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando o procedimento originário é extinto por lei de amnistia, eliminando qualquer interesse jurídico no conhecimento da questão.

Keywords

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constitutional review amnesty law procedural extinction legal interest municipal ordinance waste disposal administrative penalty

Cited Legislation

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Lei nº 15/94
3 - Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada, em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, certas contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos.
Artigo 1º da Lei nº 15/94

Cited Case Law

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Acórdão nº 12/83
Acórdão nº 311/85
Acórdão nº 236/93
Acórdão nº 435/94
Acórdão nº 471/94
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TC_19930117
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling on unconstitutional fine limits.
TC_19930127
Portuguese Constitutional Court upholds a fine by declaring prior unconstitutionality binding and general. The court confirms the lower court's decision to reinstate the fine. The court ruled that the fine limit violated the Constitution. The court held that prior unconstitutionality declarations bind all authorities. The court confirmed the fine was reinstated due to prior rulings. The court applied the principle of general binding force of unconstitutionality. The court rejected the amnesty defense based on prior invalidity. The court confirmed the fine was legally reinstated. The court upheld the fine based on established unconstitutionality.
TC_19930115
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior amnestia decision due to general binding force of previous unconstitutionality ruling.
23/93
Constitutional Court upholds municipal fine minimum as constitutional under general penalty regime rules.
TC_19920337
O arguido impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal de Polícia de Lisboa, sustentando não haver cometido a infracção dada como provada, uma vez que solicitou e obteve a aprovação do projecto e as licenças necessárias à execução das respectivas obras. O Senhor Juiz do tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 7 de Janeiro de 1992, veio, porém, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea dd), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a declarar amnistiada a contra-ordenação em causa e, em consequência, extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional.

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Full text

Acórdão 511/94

ACÓRDÃO Nº 511/94

Processo nº 802/92

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Por despacho de 27 de Julho de 1992 do vereador com competência delegada da Câmara Municipal de Lisboa, foi aplicada a A., a coima de 300 000$00, por ter permitido que, de uma viatura de sua propriedade, fossem despejados 6 metros cúbicos de entulhos da construção civil, em terreno privado, sem autorização camarária e consentimento do proprietário, o que constitui infracção ao disposto na alínea b) do artigo 35º do Edital Camarário nº 112/90, de 28 de Dezembro, punível pelo nº 4 do artigo 40º do mesmo diploma, com coima de 40 000$00 a 100 000$00 por metro cúbico ou fracção.

1.1.-Tendo o arguido impugnado judicialmente aquela deci­são, o processo foi remetido ao Tribunal de Policia de Lisboa.

O Senhor Juiz, no termo da audiência de julgamento, proferiu sentença, tendo, além do mais, recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 40º, nº 4, do Edital nº 112/90.

1.2.- É desta decisão que vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 40º, nº 4, do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, tornado público pelo edital nº 112/90 e publicado no Diário Municipal, nº 16 031, de 28 de Dezembro de 1990.

2 - Neste Tribunal, apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, concluindo pelo provimento parcial do recurso.

3 - Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, foi publicada, em 11 de Maio de 1994, a Lei nº 15/94, que amnistiou, entre outras infracções, certas contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos.

O Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ai se decidir acerca da eventual aplicação da lei de amnistia.

No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a Senhora Juíza, por despacho de 15 de Junho de 1994, considerou a contra-ordenação em causa amnistiada pela alínea ff) do artigo 1° da Lei nº 15/94 e determinou o arquivamento dos autos. Este despacho foi notificado ao recorrente e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.

4.- Volvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequa­cionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.

Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/93, 435/94 e 471/94, inéditos).

Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a

proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.

II

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o re­curso.

Lisboa, 14 de Julho de 1994.

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira