Constitutional Court dismisses local referendum request regarding parish integration as it lacks legislative basis and exceeds local authority.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the request for a local referendum on parish integration inadmissible due to procedural and substantive defects. The Assembly of Lousada approved a proposal based on a mere information request from the National Assembly, not a legislative project for creating the new municipality. The Court ruled that local authorities cannot hold referendums on matters where no legislative procedure is underway and where the competence is merely consultative rather than exclusive. Consequently, the request was rejected because the underlying legal basis was absent and the subject matter fell outside the scope of permissible local consultations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 11º n.º 2 da Lei nº 49/90; Art. 5º da Lei nº 49/90; Art. 214.º n.º 3 da Constituição: Local referendums are inadmissible when no legislative procedure exists for the proposed municipal creation and the matter lacks exclusive local competence.
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Acórdão 498/94
ACTA
ACÓRDÃO Nº 498/94
1. O Presidente da Assembleia Municipal de Lousada, em cumprimento do disposto no artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, remeteu a este Tribunal a deliberação tomada por essa assembleia municipal, na sua reunião de 24 de Junho último, relativa à realização de uma consulta directa aos eleitores das freguesias de Barrosas (Santa Eulália) e Barrosas (Santo Estevão), desse concelho, versando a "integração" dessas freguesias "no eventual novo concelho de Vizela.
O requerimento vem acompanhado de "minuta" da "parte da acta" da mencionada reunião relativa à deliberação em causa, contendo o teor desta, e, bem assim, de cópia da parte da acta da reunião da câmara municipal respeitante à aprovação por esta última da proposta que esteve na base e veio a converter-se naquela deliberação. Tal proposta - lê-se nessa acta - teve na sua base um "ofício do gabinete do Presidente da Assembleia da República a solicitar informação desta Câmara Municipal sobre a petição protagonizada pelo Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela onde é pretendida a criação do concelho de Vizela".
2. Dispõe o nº 2 do citado artigo 11º da Lei nº 49/90 que o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade de consulta local deve ser acompanhado do "texto da deliberação" e de "cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada". Não é líquido que esta última exigência tenha sido cabalmente cumprida, com a simples remessa da designada "minuta" tão-só da "parte" da acta da sessão da assembleia municipal de Lousada respeitante à deliberação em apreço.
Em vista do que adiante vai dizer-se, prescindir-se-á, porém, de discutir esse ponto - e dar-se-á, pois, como assente, face aos elementos instrutórios juntos pelo requerente, que:
- a realização da consulta local em causa foi proposta à assembleia municipal de Lousada pela respectiva câmara municipal, o que preenche a hipótese prevista na alínea a) do artigo 8º da Lei nº 49/90;
- tal proposta recebeu na assembleia municipal 43 votos a favor e foi objecto de 2 abstenções, o que, atento o número legal de membros dessa assembleia (53), e o disposto no artigo 10º da mesma lei, significa que a correspondente deliberação se há-de ter por regularmente aprovada;
- a pergunta a submeter aos cidadãos eleitores das freguesias supra mencionadas teria a seguinte formulação: "Aceita ou não a integração da sua freguesia no eventual concelho de Vizela?" - o que se afigura satisfazer as exigências do disposto no artigo 7º, ainda da Lei nº 49/90.
Só que, e não obstante isto, não pode a realização da consulta legal em apreço ser admitida, pois que se não enquadra no que se acha constitucional e legalmente previsto.
3. A tal respeito, logo se poderia pôr a dúvida de saber se é admissível - no quadro do que se dispõe nos artigos 3º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 49/90 - que uma assembleia municipal delibere a realização de uma consulta directa restrita aos cidadãos eleitores de apenas certas freguesias do respectivo concelho. Mas tão-pouco se irá discutir esta outra possível questão: é que um diferente motivo leva seguramente a concluir, no caso, pela inadmissibilidade dessa consulta - em conformidade, de resto, com jurisprudência anterior do Tribunal em casos semelhantes (cfr. Acórdãos nºs 238/91 e 242/91, no Diário da República, II Série de 11 e 13 de Janeiro de 1992, respectivamente).
4. Com efeito, nos termos do artigo 241º, nº 3, da Constituição, as consultas populares que os órgãos das autarquias locais são admitidos a fazer só podem incidir sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva; e o mesmo veio dispor-se no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90 - segundo o qual as consultas incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãos autárquicos - , em obediência, evidentemente, àquela regra constitucional.
Ora, a consulta em apreço, que a assembleia municipal de Lousada deliberou realizar, não versa sobre matéria que seja da sua competência, mas antes sobre matéria deferida em exclusivo ao legislador. Na verdade, o que está em causa é a eventual criação de um novo concelho e a eventual transferência, para o mesmo, de duas freguesias do município de Lousada. Ou seja, o que está em causa é a divisão administrativa do território ao nível dos municípios: só que, nos expressos termos do artigo 238º, nº 4, da Constituição, a divisão administrativa do território será estabelecida por lei; e, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.
5. É certo que os órgãos do poder local sempre dispõem de uma certa competência da matéria em causa, a qual já resulta do disposto no artigo 3º, alínea d), da citada Lei nº 11/82: aí se prevê, com efeito, que, na apreciação das iniciativas legislativas sobre a criação de autarquias, a Assembleia da República deve ter em conta os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
E, no que toca à criação de municípios, uma tal competência acha-se mesmo especialmente prevista e discriminada nos artigos 2º, alínea a), e 5º da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro. Preceitua-se no primeiro, na verdade, que, "na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos municípios", a Assembleia deverá ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 5º (dessa lei); enquanto neste último, por sua vez, se estabelece que o projecto ou proposta de lei de criação do novo município deverá obter parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município (nº 1) e acrescenta-se que os municípios em que se integrem as freguesias no número anterior serão ouvidos nos termos da alínea d) do artigo 3º da Lei nº 11/82 (antes transcrito).
Mas porventura tal não chegará para permitir que os órgãos do poder local submetam à consulta dos cidadãos eleitores, nos termos definidos pela Lei nº 49/90, a questão da criação duma nova autarquia e (ou), tratando-se de um município, da integração no seu âmbito de determinadas freguesias. E isto, por duas razões (consoante este Tribunal teve oportunidade de dizer nos Acórdãos supra citados):
- desde logo, porque a competência que resulta dos mencionados preceitos das Leis nº 11/82 e 142/85 é meramente "consultiva", e não parece ser a uma competência deste tipo (mas antes às competências "deliberativas" dos órgãos autárquicos) que a Constituição e a lei se referem quando delimitam o campo de matérias em que pode ter lugar a realização de consultas locais;
- e, depois, porque essa mesma competência (das ditas Leis nºs 11/82 e 142/85), em último termo, nunca se poderia qualificar como uma competência autárquica "exclusiva", conforme é qualificadamente exigido pelo artigo 214º, nº 3, da Constituição e pelo artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90.
6. A quanto fica dito não deve, porém, deixar de acrescentar-se a referência a uma outra circunstância - a qual, no quadro das considerações que acabam de fazer-se, torna clara, no caso, a inadmissibilidade da consulta local.
É que - consoante pôde apurar-se através de esclarecimento solicitado ao Presidente da Assembleia da República e oportunamente prestado pelo seu gabinete, nos termos do ofício junto aos presentes autos - não está em curso naquela Assembleia qualquer procedimento legislativo conducente à criação do município de Vizela, em cuja tramitação se haja inscrito a solicitação formulada ao município de Lousada, e da qual resultou, como oportunamente ficou dito, a iniciativa da consulta local em apreço. Tal solicitação visou apenas obter informações consideradas úteis para a elaboração de parecer sobre uma simples petição pendente na Assembleia da República, apresentada pelo referido "Movimento para a Restauração do concelho de Vizela" e tendente à criação desse concelho.
Ora, neste contexto ainda mais nítido se afigura que a consulta local em apreço só viria a revestir-se, afinal, de um alcance "consultivo", o que é excluído expressamente pelo artigo 5º da Lei nº 49/90.
7. Nestes termos, e atento o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta local a que respeita a deliberação, acima identificada, da assembleia municipal de Lousada, de 24 de Junho do ano corrente.
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa