Constitutional Court dismisses claim for non-application of pension reduction rules due to lack of case precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a complaint challenging a labor court's refusal to apply specific pension reduction regulations. The claimant argued that previous rulings had expanded the scope of non-application, but the Court found no such expansion occurred. Relying on established precedent, the Court determined that judicial decisions merely clarifying calculation methods do not constitute 'cases judged' under the relevant constitutional provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 282(3) Const.; Art. 70(1)(a) & (i) LOTC: Judicial decisions clarifying calculation methods without refusing statutory application do not create 'cases judged' for constitutional review purposes.
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Acórdão 496/94
ACÓRDÃO Nº 496/94
Processo nº 166/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A companhia de seguros A., veio apresentar reclamação para este Tribunal Constitucional - dirigida indevidamente ao seu Presidente - do despacho do Mmº Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 6 de Janeiro de 1994, que não admitiu "o recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição, para o T.C.", sustentando, no essencial, que tal recurso foi interposto "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - recusa da aplicação da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, para além do alcance fixado pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional - e ainda ao abrigo da parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artigo 70º daquela Lei orgânica, por a decisão de que se recorreu ter aplicado a Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, em desconformidade com o anteriormente decidido no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional."
2. Em requerimento apresentado no tribunal a quo veio o "Ministério Público junto do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, respondendo à reclamação", sustentar que deve ser confirmado o despacho reclamado.
3. No seu visto, o Ministério Público veio defender que a presente reclamação é "manifestamente improcedente", na base da seguinte argumentação:
"Como resulta da corrente jurisprudencial formada na esteira dos Acórdãos nºs 318/93 e 638/93, o Acórdão nº 61/91, não operou - ao contrário do que pretende o ora reclamante - na sua parte 'dispositiva', qualquer restrição ou limitação especial aos efeitos da inconstitucionalidade que decretou - limitando-se a prescrever que, como resulta do artigo 282º, nº 3, da Constituição, ficam necessariamente 'ressalvados os casos julgados'. Deste modo, o que verdadeiramente acaba por estar em causa no recurso que o ora reclamante pretendeu interpor, era determinar em que termos se forma caso julgado no incidente de remição de pensões - questão que se não configura como objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Não tendo, deste modo, operado a decisão de que se pretendeu recorrer qualquer ampliação do âmbito da inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma considerada inconstitucional em medida superior ao objecto da declaração operada pelo Tribunal Constitucional - e não ocorrendo obviamente o circunstancialismo previsto na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 - não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade intentado."
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
O despacho reclamado assenta na seguinte ordem de considerações:
"1. A A., veio interpôr recurso do despacho que ordenou a rectificação do cálculo do capital de remição de harmonia com a Portaria nº 632/71, 19-11, e em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85, 4-10, por inexistir caso julgado quanto ao montante daquele capital.
De tal despacho não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
2. Do requerimento de rectificação apresentado pela recorrente nos termos do artº 75º-A nº 5 da L.O.T.C., na redacção da Lei nº 85/89, 7-9, não consta a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC, como exige o nº 1 daquele artº 75º-A. E não pode valer a indicação do nº 3, b) da P. 760/85 por tal norma ter já sido declarada inconstitucional pelo acórdão nº 61/91 do TC. É na sequência deste que se entendeu não existir ofensa do caso julgado na rectificação do capital de remição e se ordenou esta. Não houve, pois, recusa de aplicação da P. 760/85, mas sim uma aplicação do artº 282º, nº 1 da Constituição, dado não ter havido qualquer declaração, com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 deste artigo. Ou seja, o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3 b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o TC. Neste sentido, o acórdão 318/93, que supomos inédito e seguimos de perto, proferido no processo nº 143/92 do TC (nº 22/89 da 2ª secção deste 7º Juízo). Do exposto resulta também que a falta de indicação, no requerimento de rectificação do recorrente, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo T.C. determina a falta de preenchimento de uma das condições exigidas pelo artº 75º-A nº 1 da LOTC, e o consequente indeferimento do recurso por falta de tal indicação e também por a decisão o não admitir, como se expôs - artº 76 nº 2 da LOTC na redacção da Lei nº 85/89.
3. Quanto à invocação da alínea i) do artº 70º da LOTC no requerimento de rectificação do recurso interposto, afigura-se que o recurso também não é admissível com esse fundamento. Tal alínea figura a hipótese de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC. Como já se disse, não houve qualquer desconformidade do despacho recorrido com o decidido no Acórdão 61/91 pelo TC, mas simplesmente a aplicação da norma constitucional pertinente em face de tal decisão. E é esta aquela a que se deve atender para os efeitos da alínea i) invocada, e não aos raciocínios expendidos no acórdão, mas que não levaram a qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade efectivamente declarada, pelo que a aplicação da P. 632/71 não esteve desconforme a qualquer decisão do TC.
Além disso, para que a alínea i) pudesse ser invocada, era necessário que a norma cuja aplicação fosse recusada ou aplicada em desconformidade com o decidido pelo TC constasse de acto legislativo. Seguramente que nem a P. 632/71 nem a P. 760/85 se podem considerar actos legislativos, bastando o artº 115º nº 1 da Constituição para tal constatação. E não se verificando, assim, a previsão do artº 70º i) da LOTC, é inadmissível o recurso ao abrigo de tal normativo."
5. A questão aqui posta não é nova e foi já decidida por este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 429/94, em processo de reclamação também vindo do mesmo juízo a quo e com a mesma reclamante, no sentido do indeferimento da reclamação.
Não havendo razão para divergir desse entendimento, ele vai seguir-se de perto.
Em hipóteses em tudo semelhantes à presente teve já este Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar e sempre concluindo que as "decisões judiciais - proferidas em sentido idêntico à prolatada pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto e por intermédio da qual se determinou a rectificação do cálculo do capital de remição, decisão esta de que a ora reclamante desejou recorrer - pretendidas impugnar não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir" (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 318/93, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993, e 600/93).
"Nos indicados arestos do Tribunal Constitucional, ou nas exposições para que remeteram, foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 (publicado na I Série do Diário da República de 1 de Abril de 1991) não se 'efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85', e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de '«norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional» (ou que, equacionando a questão da dessa contraditoriedade', tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal).
Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o Tribunal não se verificar, nos casos então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer à alínea i), uma e outra do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Há, consequentemente, atenta a identidade de situações, que, quanto à presente reclamação, concluir de igual sorte" (é o resultado a que chega o citado Acórdão nº 429/94).
6. Termos em que, DECIDINDO, se indefere a reclamação, condenando-se a reclamante em custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa