Legislator Case Law & Legislation
TC_19940471 AI generated

Constitutional challenge dismissed because amnestia law extinguished criminal liability before constitutional review.

Case Number TC_19940471
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional challenge to a traffic offense conviction after a subsequent amnestia law extinguished the criminal liability. The applicant argued the court's interpretation of the traffic code violated constitutional rights, but the underlying criminal procedure was terminated by the new law. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional question became purely instrumental and unnecessary to decide.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on the Constitutional Court; Art. 29(3) of the Constitution: A constitutional challenge is inadmissible when the underlying criminal liability has been extinguished by a subsequent amnestia law, rendering the constitutional review purely instrumental.

Keywords

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constitutional challenge amnestia law extinguished liability instrumental question traffic code violation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of the Law on the Constitutional Court
A., com os sinais dos autos, interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença de primeira instância que o condenou pela prática de uma transgressão ao disposto no nº 1 do art.
Art. 29(3) of the Constitution
14º do Código da Estrada, sustentando que seria inconstitucional a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido daquela norma, por violação do disposto no art. 29º, nº 3, da Constituição.
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Full text

Acórdão 471/94

ACÓRDÃO Nº 471/94

Proc. nº 500/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais dos autos, interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença de primeira instância que o condenou pela prática de uma transgressão ao disposto no nº 1 do art. 14º do Código da Estrada, sustentando que seria inconstitucional a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido daquela norma, por violação do disposto no art. 29º, nº 3, da Constituição.

2. O recorrente apresentou alegações, bem como o Ministério Público, entidade recorrida. O recorrido suscitou uma questão prévia de não conhecimento do recurso.

3. Tendo o processo sido concluso para acórdão, após o decurso dos vistos, em 15 de Abril de 1994, sobreveio a publicação da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou certas infracções ao Código da Estrada.

4. O Ministério Público promoveu o envio dos autos a título devolutivo à Relação de Coimbra, a fim de se decidir sobre a eventual aplicação da lei de amnistia ao recorrente.

5. Assim foi despachado, tendo o Sr. Desembargador Relator considerado amnistiada a referida infracção, extinguindo-se o respectivo procedimento criminal (despacho de fls. 64º vº). Este despacho foi notificado ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.

6. Devolvidos os autos a este Tribunal, impõe-se não tomar conhecimento deste recurso, dada a natureza instrumental do mesmo relativamente à decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inútil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade contravencional do recorrente.

Tal é, de resto, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal.

7. Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o presente recurso.

Lisboa, 28 de Junho de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa