Legislator Case Law & Legislation
TC_19940459 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify obscure judgment due to lack of actual obscurity or ambiguity.

Case Number TC_19940459
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request to clarify its previous judgment, ruling that no obscurity or ambiguity existed requiring explanation. The applicant argued the prior decision was incomprehensible and demanded clarification on its essential foundations and the reasons for rejecting their arguments. The court determined the earlier ruling was clear because it explicitly stated the constitutional challenge was never raised during the proceedings and thus could not be examined.

Legislator headnote

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Art. 669(a) CPC; Art. 716(1) CPC; Art. 69 LC: A request for clarification of a Constitutional Court judgment is inadmissible if the judgment is not actually obscure or ambiguous and the applicant failed to raise the contested issue during the original proceedings.

Keywords

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request for clarification Constitutional Court judgment obscurity and ambiguity procedural history inadmissible request

Cited Legislation

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Art. 669(a) of the Civil Procedure Code
Art. 716(1) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Constitutional Court Law

Cited Case Law

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Supreme Court of Justice Judgment of May 19, 1993
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Full text

Acórdão 459/94

ACÓRDÃO Nº 459/94

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. requereu a aclaração do Acórdão deste Tribunal nº 325/94, ao abrigo do artigo 669º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Alegando que a decisão do Tribunal Constitucional é "de todo obscura - incompreensível, efectivamente - para o seu destinatário precípuo", requer o esclarecimento sobre:

a) Qual, ou quais, o (s) ponto (s) da Exposição sub judice que constituem o "essencial dos fundamentos" da mesma decisão;

b) Por que razão tais fundamentos "não foram abalados pela resposta" do recorrente à mesma.

2. O Acórdão deste Tribunal nº 325/94 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.

Na verdade, aquele aresto baseou-se na Exposição do relator, sendo esta clara no sentido de que não se devia conhecer do recurso, uma vez que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional - a norma indicada como objecto do recurso de constitucionalidade no requerimento de fls. 444-446 -, nem no acórdão recorrido - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993 - foi aplicada a mesma norma.

Não tendo o recorrente, na sua resposta, apresentado argumentos capazes de convencer o Tribunal a adoptar solução diversa de constante da referida Exposição, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.

3. Nada havendo, assim, a aclarar, decide-se indeferir o requerimento, condenando-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.

Lisboa, 28 de Junho de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida