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160/94 AI generated

Constitutional claim dismissed as criminal proceedings extinguished by amnesty, rendering the claim useless.

Case Number 160/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the claimant's request for constitutional review because the underlying criminal proceedings had been extinguished by amnesty. The Ministry of Public Prosecution argued that the claim was useless since the criminal case against the applicant was already terminated. The court agreed, ruling that the instrumental nature of constitutional review requires a live dispute, which was absent here.

Legislator headnote

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Art. 24.º, n.º 2 da CRP; Art. 27.º, n.º 1 da CRP: Constitutional review claims are inadmissible when the underlying administrative or criminal proceedings have been extinguished, rendering the claim useless.

Keywords

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constitutional review useless claim amnesty extinguished proceedings interest in litigation

Cited Legislation

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Art. 24.º, n.º 2 da CRP
Art. 27.º, n.º 1 da CRP
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Acórdão 453/94

ACÓRDÃO Nº 453/94

Processo nº 160/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O presente processo, em que figuram, como reclamante, A. e, como reclamado, o Minis­tério Público, vem de um despacho de 9 de Março de 1994 da Juíza do Tribunal Judicial de Caminha, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresenta­do pelo ora reclamante em 7 de Março de 1994.

2. Por despacho de 19 de Maio de 1994, a Juíza do Tribunal Judicial de Caminha declarou amnistiadas as vinte e três contra­venções, previstas e puníveis nos termos do disposto nos artigos 83º e 82º, § 1º, alínea a), do Regulamento Policial do Distrito de Viana do Castelo, com a actualização prevista no Decreto-Lei nº 131/82, de 24 de Abril, ante o que estabelece o artigo 1º, alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, bem como os sete crimes de desobediência, previstos e puníveis pelo artigo 388º, nº 1, do Código Penal, face ao estabelecido na alínea n), da citada Lei nº 15/94.

3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público propugnou que se julgue extinta a reclamação, por inutilidade superveniente.

II

4. Dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não há interesse no conhecimento do objecto da reclamação. Na verdade, uma decisão sobre tal matéria seria absolutamente insusceptível de influir no julgamento da questão debatida nos autos, uma vez que o procedimento criminal contra o reclamante foi declarado extinto, por amnistia.

III

5. Ante o exposto, julga-se extinta a presente reclamação.

Lisboa, 9 de Junho de 1994.

José de Sousa e Brito

Bravo serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa