Constitutional Court upholds CPP Art. 16(3) as constitutional despite exceeding 3-year prison sentence limit.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a judge's declaration of unconstitutionality regarding Article 16(3) of the Criminal Procedure Code. The prosecutor argued that the statute allows single-instance trial for crimes punishable by over three years, which the lower court deemed unconstitutional. The Court ruled that the norm does not violate constitutional principles such as the natural judge or equality, thereby validating the procedural mechanism.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPP; Art. 22(1) Const.; The provision allowing single-instance trial for crimes with maximum penalties exceeding three years is constitutional and does not infringe upon the principles of the natural judge or equality before the law.
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Acórdão 451/94
ACÓRDÃO Nº 451/94
Proc. nº 195/94
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa,8 de Junho de 1994
José Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 195/94
2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou o arguido A. da prática de um crime de dano simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308º, e de um crime de dano qualificado, previsto e punível nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 308º e 309º, nº 4, todos do Código Penal.
2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 2 anos (ou com multa até 90 dias) e o segundo com prisão de 2 a 6 anos (ou com multa até 200 dias). Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 8 anos de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.
No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 de Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa.
5. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste Acórdão, devendo conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido.
6. Ouçam-se as partes, por 5 dias, para responder, querendo.
Lisboa, 17 de Maio de 1994
José de Sousa e Brito